Processo 5001348-55.2026.8.08.0002

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5001348-55.2026.8.08.0002
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO / CURATELA Número do Processo: 5001348-55.2026.8.08.0002 REQUERENTE: GRENY MARIA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: STEPHANIE LA FERRARI - ES37821 REQUERIDO: NILDA MARIA PEREIRA Endereço: Rua Maestro Eurico de Oliveira, 60, COLINA, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória movida por GRENY MARIA PEREIRA em face de NILDA MARIA PEREIRA, na qual narra ser filha do(a) requerido(a), aduzindo, em síntese, que o(a) interditando(a), por si só, não possui condições para exercer as atividades da vida diária, não apresentando condições de praticar regularmente os atos da vida civil. Com a inicial juntou os documentos de ID 100950917 e seguintes. Parecer Ministerial favorável ID 101628567. É o breve relatório. Decido. Como cediço, as provisões liminares são condicionadas à demonstração por parte do autor, da prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, bem como do evidente risco de dano grave ou de difícil reparação. Dessa forma, em análise sumária das provas acostadas aos autos, a interdição afigura-se um instrumento adequado que garantirá ao(à) interditando(a) a realização de diversos atos simples do cotidiano para os quais está impossibilitado(a) de exercer em virtude de estar acometido(a) por problemas de saúde. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil. No caso em exame, o(a) Requerido(a) é portador(a) de doença neurológica degenerativa, necessitando de acompanhamento médico constante, de modo que evidenciado o perigo de dano. Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência no caso. Para tanto, é necessário viabilizar à parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a). Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas. Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina. Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela. Ressalto, ainda, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do Código Civil. Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até…

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