Processo 5001348-82.2023.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001348-82.2023.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001348-82.2023.4.03.6000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: CICERO TEIXEIRA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELO MAGNO LINS DO NASCIMENTO - MS16986-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança objetivando a remoção do impetrante por motivo de saúde de seus genitores, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas – IFAL, campus de Santana do Ipanema/AL. A sentença de ID 336625305 denegou a segurança pleiteada, por não restar comprovado o direito subjetivo à remoção, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais. Apelou o impetrante, alegando, em suma: (1) ser detentor de direito líquido e certo à remoção, nos termos do artigo 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, uma vez que comprovado, por meio de documentação pré-constituída (assentos funcionais, recibos de despesas médicas, laudos médicos particulares e declarações de terceiros), tanto a dependência econômica de seus genitores quanto as patologias por eles apresentadas, de natureza oftalmológica, psiquiátrica, cardíaca, ortopédica e neurológica; (2) nulidade do laudo expedido pela junta médica oficial, por ser genérico, lacônico e desprovido de fundamentação técnico-científica, bem como por não indicar quais patologias foram analisadas e não explicar tecnicamente a conclusão acerca da possibilidade de tratamento à distância, incorrendo em violação ao artigo 50 da Lei 9.784/1999; e (3) que a negativa de remoção pleiteada afronta os artigos 226, 229 e 230 da CF, bem como os artigos 9º e 86 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que tratam do dever de amparo familiar e de proteção ao idoso. Em caráter subsidiário, (4) postulou a anulação da sentença para produção de prova pericial judicial, a fim de evitar o cerceamento de defesa e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Houve contrarrazões, com preliminar de decadência do mandado de segurança, por ter sido impetrado após o transcurso de 120 dias contados da ciência do ato impugnado. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Senhores Desembargadores, cuida-se de apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança objetivando a remoção de servidor com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. O apelante é professor de ensino básico tecnológico, vinculado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul – IFMS, lotado na cidade de Naviraí/MS. Alegando motivo de saúde debilitada de seus pais, residentes na cidade de Tanque Darca/AL, o impetrante postula o reconhecimento do direito à remoção para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL, campus de Santana do Ipanema/AL, localidade mais próxima ao domicílio dos genitores. De início, rejeita-se a preliminar de decadência arguida em contrarrazões. O requerimento do servidor na via administrativa foi protocolado em 04/09/2022, tendo sido instaurado o processo administrativo número 23347.010507.2022-70 para a apreciação do aludido pedido de remoção. Da análise do…

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