Processo 5001348-83.2025.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001348-83.2025.8.24.0054/SC APELANTE : MS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A) : MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A) : KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC040495) APELADO : BRUNO SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAINI STEIMBACH (OAB SC069766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MS Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória proposta pela parte autora em razão do atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, afastando danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a pandemia de COVID-19 e eventos climáticos configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a mora contratual; (ii) Avaliar a possibilidade de exclusão de períodos indenizáveis ou ajuste do termo inicial da indenização; (iii) Examinar se é cabível limitar a indenização ao lucro líquido comprovado, afastando a presunção de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A pandemia e as chuvas não afastam a mora, pois eram previsíveis e não houve prova concreta de paralisação inevitável, sendo ônus da parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC); (ii) Não há fundamento para exclusão de períodos ou ajuste do termo inicial, pois a cláusula de tolerância foi corretamente aplicada e a mora consolidou-se após junho de 2024; (iii) A indenização por lucros cessantes é cabível, não é exigida prova de locação frustrada, sendo legítima a fixação com base em valor locatício compatível com o mercado, afastando limitação ao lucro líquido ou exclusão de dias. IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso da parte ré. Fixação de honorários recursais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar tese defensiva relevante relativa à inadimplência do promitente comprador e à incidência da exceção do contrato não cumprido, afirmando que “a Corte local rejeitou os aclaratórios, recusando-se a sanar a omissão sob a genérica assertiva de que a inadimplência da parte autora ‘não foi objeto do presente feito’”, o que, segundo a recorrente, teria comprometido a fundamentação do julgado e impedido o adequado enfrentamento da matéria devolvida. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 476 e 884 do Código Civil, no que concerne à fixação do termo final da condenação ao pagamento de lucros cessantes, sustentando que a manutenção da indenização até a efetiva entrega das chaves desconsidera a inadimplência do adquirente…
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