Processo 5001349-02.2022.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001349-02.2022.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001349-02.2022.4.03.6324 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: LUCIMARA RAMOS DE LIMA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INARA CAPATTO - SP393716-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão de auxílio acidente. Aduz a parte recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício de auxílio acidente. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Conforme consignado na sentença: “(...) Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo suscitada pelo réu (ID 350564059), pois a autora postula nestes autos a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas supostamente decorrentes de lesões que teria sofrido no acidente de qualquer natureza ocorrido em 15/12/2013, que ensejou a concessão do auxílio-doença previdenciário NB 31/604.747.922-0, e não em razão das lesões sofridas no acidente de trajeto de 16/05/2014, que motivou a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/606.419.198-1. (...) No caso dos autos, a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença NB 604.747.922-0, que auferiu de 15/01/2014 a 06/02/2014, com pagamento a partir de 24/02/2017, tendo em vista a prescrição quinquenal. Consta da inicial o seguinte relato dos fatos: "Em 2013 a parte Autora sofreu um acidente, ocasião em que estava em um casamento e lesionou gravemente o joelho direito, apresentando fratura da rótula, rompimento dos tendões e ligamentos. Em razão da lesão necessitou de imobilização e fisioterapia, ficou afastada de 15/12/2013 a 06/02/2014 e mesmo após alta do INSS a requerente estava limitada em suas tarefas no trabalho e fazeres cotidianos, uma vez que resultou sequelas, com diminuição de força e resistência, dor, inchaço, e a rótula do joelho direito sai do lugar perdendo a firmeza. Tanto é verdade que logo após o retorno ao trabalho em 15/05/2014 a autora sofreu acidente de trabalho saindo do ônibus, vindo a fraturar a tíbia da perna esquerda, teve afastamento (B91) de 01/06/2014 a 31/12/2014. Após o acidente a autora foi readaptada de função pois não pode mais exercer a função de serviços gerais, pois está limitada a ficar de pé por muito tempo ou caminhar por muito tempo, necessitando de um maior esforço para o exercício da função habitual, isto…

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