Processo 5001349-38.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001349-38.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5001349-38.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Claudimar Cordeiro da SilvaRéu:Banco do Brasil Sa RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB AC006286) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIMAR CORDEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 4) e DECLARAR válida a revogação da autorização de débito automático formulada administrativamente pelo autor; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar descontos automáticos na conta bancária do autor relativos aos contratos discutidos nestes autos, sem prejuízo da cobrança da dívida por outros meios legalmente admitidos; c) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores eventualmente descontados da conta do autor após a ciência inequívoca do pedido administrativo de cancelamento da autorização de débito automático, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente desde cada desconto e acrescida de juros de mora a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 80% em desfavor do réu e 20% em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se.

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