Processo 5001349-46.2026.8.24.0050

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001349-46.2026.8.24.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pomerode
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001349-46.2026.8.24.0050/SC AUTOR : EDUARDO MICHELS ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDUARDO MICHELS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e antecipação de tutela. A autora alega estar temporariamente incapacitada para o trabalho em decorrência de acidente laboral que lhe causou lesões no pé esquerdo. Como fundamento, teve um acidente de trânsito com sua motocicleta, causando uma fratura em seu pé esquerdo. Requereu o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário NB 506.584.143-4, cessado em 17/01/2005, além da concessão de tutela antecipada, gratuidade da justiça e autorização para produção de provas pericial, documental e testemunhal. É o relato do necessário. Passo a decidir. Da tutela de urgência. Quanto à tutela de urgência, estabelece o art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil, que " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ." Não obstante isso, tenho que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente pode ser deferida se, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: (...) a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu.  (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No mesmo sentido, lecionam Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, na obra “Curso de Direito Processual Civil” que: A concessão liminar da tutela provisória antes da ouvida do réu só é possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, CPC) ou de evidência (satisfativa) prevista nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 conforme delimita o parágrafo único desse mesmo dispositivo. Isso vale tanto para o requerimento antecedente como para o incidente. (...) A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição do contraditório.  (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julga e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 579). No caso concreto, contudo, não se vislumbra, por ora, presente a probabilidade do…

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