Processo 5001349-47.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001349-47.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001349-47.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002958-86.2025.4.02.5113/RJ AGRAVANTE : ALICIA DE CARVALHO WOGEL ADVOGADO(A) : FLAVIANE DA SILVA ASSOMPCAO (OAB RJ230711) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  ALICIA DE CARVALHO WOGEL , objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do Habeas Data de nº.    5002958-86.2025.4.02.5113/RJ  [ Evento 9 ], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios indeferiu liminar para corrigir excluir e retificar dados fraudulentos constantes dos sistemas CNIS, CTPS e PIS e extinguiu o feito em relação ao INSS, por falta de interesse de agir, dada ausência de provas quanto ao prévio requerimento adminsitrativo junto à autarquia para a retificação pretendida.  A agravante esclarece que, ao fazer a emissão de sua CTPS Digital e consulta de seus dados cadastrais junto aos sistemas oficiais do Governo Federal,  se deparou com diversas informações falsas. Pontua que " obteve apenas retificação parcial dos dados, permanecendo inalterados a CTPS física fraudulenta e o vínculo empregatício inexistente, sob a alegação de que tais exclusões somente poderiam ocorrer por determinação judicial ". Sustenta, em síntese, que, ao contrário do que concluiu o juízo a quo , houve, sim, prévio requerimento administrativo, justificando-se, portanto, o interesse de agir com relação ao INSS.  Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo para: " a) afastar a extinção do processo em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS); b) determinar o regular prosseguimento do habeas data em face de todos os réus, incluído o INSS, com a devida citação ".  Evento 2  Decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.  Evento 11  A União apresentou suas contrarrazões sustentando, em síntese, os fundamentos da decisão agravada.  Evento 19  O Ministério Público  Federal  opinou pelo desprovimento do recurso.  É como relato. Decido . Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo  a quo  [ Evento 21 ], foi proferida sentença nos autos da ação originária. Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [ Evento 37 ]: “(...) Diante do exposto: I) Reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e  JULGO EXTINTO O FEITO  com fulcro no artigo 485, VI, do CPC;  II)  Em relação à UNIÃO FEDERAL ,  reconheço a falta de interesse processual do impetrante e  JULGO EXTINTO O PROCESSO  nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.". Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE…

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