Processo 5001349-49.2024.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001349-49.2024.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001349-49.2024.4.03.6124 ESPÓLIO: ADRIANA MIRANDA BRITO DA SILVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA - SP236366 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CESAR DE SOUZA - SP133459 REU: XS3 SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O ESPÓLIO DE ADRIANA MIRANDA BRITO DA SILVA, neste ato representado por seu administrador provisório e cônjuge, MÁRCIO BUCALON DA SILVA, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro em face da CAIXA RESIDENCIAL (XS3 SEGUROS S.A.) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Pretende a parte autora a condenação solidária das rés à quitação integral do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.2248479-5, celebrado em 22/02/2024, em razão do sinistro de morte da segurada ocorrido em 09/05/2024. Pleiteia, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a abstenção de atos executórios sobre o imóvel garantido por alienação fiduciária. A causa de pedir fundamenta-se na abusividade da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora. Segundo a inicial de ID 346730364, a segurada contratou o seguro prestamista (MIP) vinculado ao financiamento habitacional, com cobertura de 100% para o risco de morte. Após o falecimento da Sra. Adriana, a XS3 SEGUROS S.A. recusou o pagamento da indenização sob a alegação de doença preexistente (neoplasia de mama) não declarada na proposta de adesão. A parte autora sustenta que a segurada agiu de boa-fé, pois, na data da contratação, a doença encontrava-se em remissão completa, conforme prontuário médico de 10/01/2024, ocorrendo a recidiva e metástase pulmonar apenas em momento posterior à assinatura do pacto. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de óbito de ID 346731618, contrato de mútuo, certificado de seguro e prontuários médicos preliminares. Após determinação de emenda à inicial para a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o autor regularizou a representação e reiterou o pedido de tutela antecipada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo em decisão de ID 349263164, sob o fundamento de que a matéria exigia dilação probatória em razão da complexidade fática e da dúvida sobre o estado de saúde da segurada no momento da contratação. Interposto agravo de instrumento (nº 5033818-90.2024.4.03.0000), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da liminar, conforme acórdão de ID 373152860. A ré XS3 SEGUROS S.A. apresentou contestação sob o ID 351349448. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto às questões relativas à administração do financiamento e a ilegitimidade ativa do espólio por ausência de termo de inventariante. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura, alegando que a neoplasia de mama fora diagnosticada em setembro de 2022, sendo, portanto, preexistente e conhecida pela segurada. Sustentou a ocorrência de má-fé por omissão dolosa e a perda do direito à garantia, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil. A Caixa Econômica Federal (CEF) contestou a demanda no ID 365738957. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como estipulante do seguro e…

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