Processo 5001349-58.2025.4.04.7006

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001349-58.2025.4.04.7006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarapuava
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001349-58.2025.4.04.7006/PR EXECUTADO : CRISTIANO PIANARO ANGELO ADVOGADO(A) : JETSON JOSIAS SZRAJIA (OAB PR038606) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime(m)-se CASSIANO LUIZ ANGELO , CRISTIANO PIANARO ANGELO  e INCOASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DO SUL LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida à parte exequente, sob pena de o valor total da execução sofrer o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Independentemente de penhora ou nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 Código de Processo Civil. 2. Apresentada impugnação e havendo requerimento de atribuição de efeito suspensivo, venham os autos conclusos. 3. Realizada a intimação, não ocorrendo pagamento e não sendo concedido efeito suspensivo a eventual impugnação, havendo requerimento da parte exequente no sentido de utilização do sistema SISBAJUD para constrição do patrimônio da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a/s) executado(a/s), por meio do aludido sistema, até o limite do valor cobrado, no qual deverão ser incluídos: a) eventuais custas processuais remanescentes; e b) a multa e os honorários advocatícios de 10% cada, previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, se for o caso. Determino, desde já, o imediato desbloqueio: a) dos valores quando o total bloqueado, considerando todas as instituições financeiras, for inferior a R$ 100,00 ou sequer for suficiente para o pagamento das custas (art. 836 do Código de Processo Civil), tendo em vista a pouca representatividade da quantia diante do valor total da dívida; e b) dos valores em excesso, conforme § 1º do art. 854 do Código de Processo Civil. Em havendo bloqueio de valores e não sendo o caso de desbloqueio imediato: a) intime-se a parte executada titular do valor bloqueado: a.1) acerca do bloqueio de valores, para, querendo, na forma do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, eventual impenhorabilidade da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; a.2) de que, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou nova intimação, conforme previsto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil; b) havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, com urgência, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, promova-se a conclusão dos autos para apreciação; c) rejeitada ou não havendo manifestação da parte executada quanto ao item a.1 (arguições do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil), providencie-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta(s) judicial(ais) da Caixa Econômica Federal (tipo 005), com vinculação à presente execução e intimem-se os demais executados; d) ainda, não havendo manifestação da parte executada titular do valor bloqueado, defiro, desde já e se requerido, a apropriação dos valores pela parte exequente, para quitação parcial/total do débito ora executado. Expeça…

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