Processo 5001349-60.2025.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001349-60.2025.4.03.6109 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEL PINO - SP263820-A APELADO: LOCALIZACAO - ACESSORIOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001349-60.2025.4.03.6109 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A APELADO: LOCALIZACAO - ACESSORIOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEL PINO - SP263820-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela empresa LOCALIZAÇÃO ACESSÓRIOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP). A parte impetrante deduz que a autoridade administrativa lavrou auto de infração e aplicou multa sob o fundamento de que a empresa deveria estar registrada no conselho profissional, por supostamente desenvolver atividades típicas da engenharia. Sustenta, entretanto, que a exigência é ilegal, pois suas atividades não se enquadram entre aquelas privativas de engenheiros, motivo pelo qual não estaria obrigada nem ao registro no CREA nem à contratação de responsável técnico nessa área. A empresa argumenta que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade principal exercida, conforme previsto na Lei nº 6.839/80, e que a Lei nº 5.194/66 delimita de forma específica as atribuições da engenharia, não abrangendo a simples industrialização de produtos plásticos. Invoca jurisprudência que afasta a exigência de registro em situações semelhantes e defende a nulidade do auto de infração. Requer, em caráter liminar e definitivo, a suspensão da multa e das exigências impostas, bem como o reconhecimento de que não está sujeita à fiscalização do CREA, evitando prejuízos decorrentes de novas autuações e cobranças. A liminar foi deferida para suspender a exigibilidade de multa e do Auto de Infração – AI 18965/2025 e suspender o protesto objeto do protocolo 49-29/04/205 do Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Título de São Pedro (ID 360806159 e ID 360806163). Sobreveio sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão liminar, para afastar a exigência de registro da impetrante perante o CREA e, por consequência, declarar nulo o Auto de Infração nº 18965/2025, impondo ao CREA providenciar o cancelamento do protesto da CDA nº 811085/2025. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege (ID 360806180). Não resignado, apela o Conselho Profissional alegando inicialmente que a controvérsia demanda conhecimento técnico específico, razão pela qual o mandado de segurança seria via inadequada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por…
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