Processo 5001349-64.2024.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001349-64.2024.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001349-64.2024.4.03.6119 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO REDICOPA ADVOGADO do(a) APELADO: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100-A ADVOGADO do(a) APELADO: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, de período laborado em condições insalubres, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos para reconhecer como especial o período laborado pela parte autora de 06/03/1997 a 10/01/2018, condenando o INSS a averbá-lo, e a conceder o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, a partir de 10/01/2018. Alertou a parte autora para o fato de que não mais poderá trabalhar sob condições especiais, sob pena de suspensão do benefício, após a implantação do benefício (art. 57, § 8º, LBPS). Condenou a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado. Execução invertida, cf. autoriza a jurisprudência, competindo ao INSS a elaboração dos cálculos após a implantação do benefício e o trânsito em julgado, não havendo de se falar de pagamento de atrasados de forma imediata, o que importaria em desrespeito ao regime do art. 100, CF. RMI a ser calculada conforme a legislação vigente à época. Condenou o Instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor dos atrasados efetivamente devidos (ou seja, com desconto dos benefícios inacumuláveis) até a data da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Deixou de condenar o réu ao pagamento das custas processuais iniciais e finais diante da isenção de que goza a autarquia previdenciária, sem prejuízo de reembolso pelas custas eventualmente já pagas pelo autor ou pela Justiça (a exemplo de perícia). O INSS apela, requerendo a suspensão do feito até a finalização do julgamento do RE 1.368.225/RS e a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento de tais atividades como insalubres, e, consequentemente, para a concessão do benefício. Aduz, ainda, a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial em decorrência da exposição à eletricidade após 5/3/1997, e alega que o § 1º, do art. 201 da CF não prevê a periculosidade como agente agressivo, ausente, portanto, fonte de custeio para considerar a especialidade de referida atividade. Requer, se vencido, observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos…

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