Processo 5001350-02.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001350-02.2026.8.25.0083/SE AUTOR : ERIBALDO BARROS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ TOBIAS DE MATOS (OAB SE016095) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de direito de consumidor em que ERIBALDO BARROS RODRIGUES é reclamante e REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque teve a bertura do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por parte da reclamada. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. Não há nos autos prova da abertura do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada Reag IP S/A. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela, por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e por isso, determino a Secretaria: Intimar.
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