Processo 5001350-11.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001350-11.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001350-11.2026.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO FELICIANO SARQUIS DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA CPF: 14.546.674/0001-09 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais no valor de R$1.199,22 (mil cento e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) c/c compensação por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) ajuizada por PAULO FELICIANO SARQUIS DIAS em face da AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA Com a inicial vieram documentos. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, como preliminar, a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, a improcedência da ação. O autor colacionou, nos autos, a impugnação à contestação (evento XXX.XXX.XXX-XX). Realiza audiência de conciliação, sem acordo entre as partes, evento XXX.XXX.XXX-XX. Eis a síntese do necessário. I –FUNDAMENTAÇÃO. II –PRELIMINAR. Legitimidade. A ré sustenta que não possui legitimidade passiva no processo, na medida que não atua como fornecedor o anunciante das locações. Defende que atua como mera página eletrônica de "classificados". Verifico que a matéria adentra o mérito e com ele será analisado. Não havendo mais questões preliminares, passo ao exame do mérito. III –MÉRITO. A parte autora alegou, em síntese, que contratou, por meio da plataforma AirBnb, hospedagem em apartamento localizado na cidade de Barcelona/Espanha, para o período de 14 a 20 de novembro de 2025, totalizando 6 (seis) noites, cujo valor seria de R$9.313,19 (nove mil trezentos e treze reais e dezenove centavos) Narra no dia 17/11/2025 foi comunicado acerca dos problemas de encanamento do prédio e com a realização de obras emergenciais, fato que ocasionou a interrupção da estadia. Afirma que foi ressarcido na quantia de €717,00 (setecentos e dezessete euros), todavia, tendo em vista 03 diárias não foram objeto de devolução, no qual somariam o montante de €32,43 (trinta e dois euros e quarenta e três centavos de euro). Ademais, precisou procurar nova hospedagem, no valor de €910,00 (novecentos e dez euros). Menciona que sofreu danos morais decorrentes da interrupção da programação turística, problemas com a bagagem e busca indevida por nova hospedagem. A parte ré, por sua vez, esclarece que não foi acionada acerca do narrado na exordial, apesar de possuir uma plataforma digital para solução de conflitos. Defende que haver culpa exclusiva do anfitrião e quebra do nexo causal, o que ocasionaria a ausência de responsabilidade civil. Pontua que não há que se falar em indenização dos gastos da Parte Autora com uma nova acomodação, pois esta supostamente recebeu fora da plataforma, o reembolso parcial do importe pago na reserva, no valor de R$4.415,71. Tal valor reembolsado poderia ser utilizado no pagamento dos gastos com a nova acomodação. Ademais, não haveria prova do pagamento das despesas apresentadas. Por fim, alega inexistir danos morais a serem compensados, por ausência de situação capaz de atingir à personalidade. Requer a improcedência dos pedidos exordiais. Registro, inicialmente, que se trata de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores…

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