Processo 5001350-48.2025.4.03.6108

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5001350-48.2025.4.03.6108
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001350-48.2025.4.03.6108 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA PARTE AUTORA: GILMAR CANDIDO DE SOUZA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A PARTE RE: GERENCIA DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de remessa necessária da sentença que, em autos de mandamental, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar o dever de a autoridade impetrada concluir a análise do processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. As partes não apresentaram recursos. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o Relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 932, do CPC. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 (trinta) dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, in verbis: Lei nº 8.213/91 Art. 41 § 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Decreto nº 3.048/1999: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das…

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