Processo 5001350-52.2026.8.25.0034
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001350-52.2026.8.25.0034/SE AUTOR : MICHAEL DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A) : DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SE015502) ADVOGADO(A) : LUCAS DE JESUS CUNHA (OAB SE016541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e pedido de tutela de urgência movida por Michael de Andrade Souza em face de Meta Platforms. Narra o autor que é titular da conta comercial do WhatsApp Business vinculada ao número (79) 99692-4514, utilizada como principal ferramenta de comunicação no exercício de sua atividade profissional de revendedor de roupas. Relata que mantém o perfil comercial MAIKON STORE na plataforma Instagram, por meio do qual divulga seus produtos e direciona seus clientes para atendimento via WhatsApp, contando com mais de trinta e um mil seguidores. Sustenta que, em 25 de maio de 2026, a requerida desabilitou, de forma unilateral e sem qualquer notificação prévia, sua conta comercial do WhatsApp Business, passando a exibir mensagens informando que o número havia sido banido por suposto descumprimento dos Termos de Serviço, sem, contudo, indicar a conduta que teria motivado a penalidade ou possibilitar a solicitação de revisão da decisão. Alega que jamais recebeu advertência ou oportunidade de regularizar eventual irregularidade antes do bloqueio da conta, afirmando que a plataforma não forneceu informações acerca dos fatos que justificariam a medida adotada. Informa que o WhatsApp Business constituía seu principal canal de atendimento, sendo utilizado para prospecção de clientes, envio de propostas, negociação de condições comerciais, confirmação de pedidos e formalização de vendas, razão pela qual o bloqueio inviabilizou a continuidade de negociações em andamento e o contato com sua carteira de clientes. Afirma que a suspensão da conta comprometeu diretamente o exercício de sua atividade profissional, afetando sua fonte de renda, sua credibilidade perante os consumidores e sua imagem comercial. Nesse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida reative/desbloqueie a conta de WhatsApp Business vinculada ao número (79) 99692-4514, restabelecendo integralmente seu acesso. Relatado. Decido. A tutela de urgência de natureza antecipatória exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, notadamente no print extraído da plataforma WhatsApp Business, do qual se verifica que a conta vinculada ao número (79) 99692-4514 foi efetivamente desabilitada em 25/5/2026, constando, ainda, a informação de que a conta não pode mais utilizar o serviço e de que não é possível solicitar nova análise da decisão. Por sua vez, o print do perfil comercial do autor na plataforma Instagram evidencia que o referido número era divulgado como canal oficial de atendimento aos clientes, corroborando, em princípio, a alegação de que a ferramenta era utilizada para o exercício de sua atividade profissional. Ademais, o perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, considerando que o bloqueio da conta comercial utilizada pelo autor como principal meio de comunicação com seus clientes possui potencial para comprometer o desenvolvimento de sua atividade econômica, dificultando a realização de negociações, o…
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