Processo 5001350-55.2020.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001350-55.2020.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001350-55.2020.4.03.6130 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: LINDOMAR DOS SANTOS DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINDOMAR DOS SANTOS DE MORAES RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LINDOMAR DOS SANTOS DE MORAES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Osasco – SP, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 30/01/1989 a 13/12/1998, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/08/2012 a 31/08/2012 e 01/01/2018 a 24/05/2019, laborados na empresa Embu S.A. Engenharia e Comércio. A sentença indeferiu, contudo, o reconhecimento do período de 14/12/1998 a 31/12/2010 e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, por insuficiência de tempo (Id. 279101535). Os embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 279101539) foram rejeitados (Id. 279101551). Em suas razões de apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial formulado na réplica e reiterado em petição diversa. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de 14/12/1998 a 31/12/2010, laborado na função de Torneiro Mecânico. Sustenta que esteve exposto a agentes agressivos (ruído e óleos minerais) e que, a partir de 2011, o próprio PPP da empresa reconhece a presença de sílica para a mesma função, o que evidenciaria a contradição do documento técnico no período anterior. Pugna, subsidiariamente, pelo deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 279101552). O INSS, em seu apelo, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos enquadrados na sentença. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e argumenta, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento de ruído sem a observância estrita da metodologia NHO-01 da Fundacentro para períodos anteriores a 2001 e a inviabilidade técnica de menção simultânea à NR-15; (ii) a ausência de responsável técnico contemporâneo aos fatos (extemporaneidade); (iii) a ineficácia da menção genérica a "óleo mineral" sem especificação química (Tema 298 da TNU); (iv) a necessidade de avaliação quantitativa para sílica antes de 2014 e a irretroatividade da Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH); e (v) a eficácia do EPI informado no PPP (Id. 279101548). Com contrarrazões da parte autora (Id. 279101569), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. Do Pedido de Efeito Suspensivo O INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O pleito não comporta acolhimento. A sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência ou evidência baseada em prova técnica documental (PPP). Nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.…

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