Processo 5001350-63.2013.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001350-63.2013.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001350-63.2013.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : JEFERSON GOMES KULMAM (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VANESSA DE OLIVEIRA CORREA (OAB RS090747) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.  EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal proposta pelo município apelante em face do apelado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a implementação da prescrição intercorrente no caso concreto.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571), a verificação da prescrição intercorrente no contexto da execução fiscal depende, primeiro, da suspensão do processo pelo prazo de um ano, em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito de tais fatos.  2. Decorrido tal lapso, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos dos arts. 174 do CTN e 40, §§ 2º e 4º da LEF.  3.Ainda, é assente no STJ o entendimento de que meros pedidos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas quanto à localização do devedor ou de bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. 4. O parcelamento administrativo é causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e de interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), pois pressupõe o reconhecimento do débito pelo devedor. 5. Caso concreto em que os prazos de suspensão e prescrição transcorreram na íntegra sem que o município tenha logrado êxito em penhorar quaisquer bens do devedor.  6. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.987.286/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2022; STJ, Súmula 106. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS contra a sentença que reconheceu a implementação da prescrição intercorrente e julga extinta a ação de execução fiscal que propôs em face de  HILTON JORGE MACHADO e JEFERSON GOMES KULMAM , conforme dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução pela  prescrição  intercorrente, com fundamento nos arts. 924, V 487, inc. II, ambos do Código de Processo Civil e art. 40, §4º, da LEF. Sem custas e honorários, na forma do artigo 39, da LEF. Determino o levantamento de eventuais penhoras no patrimônio do devedor.  Agendada eletronicamente a intimação das partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Nas razões recursais ( evento 38, APELAÇÃO1 ), o município sustenta não estar configurada a prescrição intercorrente, pois o processo não ficou sem impulsionamento por mais de 05 (cinco) anos. Afirma que a prescrição intercorrente somente fluiria a partir da suspensão do…

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