Processo 5001350-67.2016.8.13.0024
TJMG • Monitória
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MONITÓRIA Nº 5001350-67.2016.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : L & L ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA RÉU : CARLOS ROBERTO MARTINS FONSECA ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS KLOUBA (OAB MG156015) ADVOGADO(A) : MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221) ADVOGADO(A) : ANGELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG097405) RÉU : MARIA MARTINS DA FONSECA RÉU : LILIAN MARCIA DE MORAES FONSECA RÉU : OLIMPIO MARTINS FONSECA EDITAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. Edital de CITAÇÃO - Prazo de 20 dias . O Dr. Geraldo David Camargo, MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível , na forma da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria tramitam os autos do Procedimento Comum , processo nº 5001350-67.2016.8.13.0024 requerida por BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0024-88 em face de L&L MEDICAL CENTER LTDA - EPP - CNPJ: 00.196.435/0001-53, CARLOS ROBERTO MARTINS FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA MARTINS DA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, LILIAN MARCIA DE MORAES FONSECA - CPF: 422.119.566-5349 e OLIMPIO MARTINS FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Alega o autor que firmou com a primeira requerida em 18/03/2013, o CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE GARANTIDA Nº 360.808.633, o qual foi garantido por fiança prestada pelos demais requeridos. Informa que o requerido utilizou o benefício do contrato, porém não cumpriu o pactuado, deixando de saldar o débito que, acrescido dos encargos financeiros pactuados e acessórios devidos, calculados até 30/11/2015, obtêm o resultado final de R$226.249,50 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Frustradas as tentativas de citação dos réus e estando os mesmos em lugar incerto e não sabido , expediu-se o presente edital de OLIMPIO MARTINS FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e MARIA MARTINS DA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor em sua exordial (art. 335, do CPC), oportunidade em que poderão manifestar interesse na conciliação, art. 334, do CPC, e será nomeado Curador Especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Para conhecimento de todos os interessados expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado na forma da lei. Belo Horizonte, 16/07/2026.(a) Márcio Coelho Guimarães (Escrivão) (a) (Juiz de Direito).
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