Processo 5001350-86.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001350-86.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001350-86.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO : CLAUDEMIR ALVES DE ALCANTARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. REQUERENTE que apresenta VISÃO MONOCULAR. necessidade de realização de  avaliação biopsicossocial para  aferição do QUADRO CLÍNICO e da existência de impedimentos de LONGO PRAZO. tema 378 da tnu. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. SENTENÇA DE primeira instÂncia anulada  ex officio .   Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que, julgando procedente a pretensão autoral, condenou-o a conceder ao autor benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo (DER: 18/12/2024). Sustenta o recorrente, em síntese, que não foi comprovada nos autos a existência de deficiência que causa impedimentos de longo prazo, pelo que requer a reforma da decisão ora em exame, com a improcedência da pretensão autoral, notadamente por se cuidar de deficiência decorrente de visão monocular, que exige avaliação biopsicossocial, conforme o Tema 378 da TNU. O autor apresentou contrarrazões ( evento 57, CONTRAZ1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. O Benefício de Prestação Continuada é benefício assistencial de cunho constitucional (art. 203, V, CF), regulamentado pela Lei 8.742/93, que assegura um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da lei, é considerada como pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Art. 20, §2º), sendo de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (Art. 20, §10). A concessão do benefício fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliação biopsicossocial (art. 20, § 6º). Quanto à visão monocular , malgrado a Lei n. 14.126/2021 a classifique como deficiência sensorial para todos os efeitos legais (art. 1º), isto não conduz a uma presunção legal de deficiência.  Deve, sim, ser considerada um impedimento suscetível de caracterizar deficiência quando, associada a fatores ambientais, sociais e pessoais ou a quaisquer outras barreiras, colocar o indivíduo em situação de desigualdade de participação social, conforme o modelo constante da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).   Significa dizer que a lei considera desde já preenchido o requisito atinente à existência de impedimento (que é inerente ao indivíduo), mas isto não dispensa a necessidade de aferição das barreiras (que são externas) para participação social, disto advindo a necessidade de avaliação biopsicossocial, como assentou a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 378: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica". No acórdão do julgamento que deu ensejo ao tema acima transcrito, PUIL 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, mencionou-se: "Não por outro motivo,…

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