Processo 5001351-34.2025.8.21.0147

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001351-34.2025.8.21.0147
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001351-34.2025.8.21.0147/RS AUTOR : MOACIR DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   Trata-se de  ação de  MOACIR DA SILVA DE SOUZA  contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA visando o reconhecimento da prescrição de crédito, cancelamento do apontamento no banco de dados denominado SERASA LIMPA NOME e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A demanda particular de MOACIR DA SILVA DE SOUZA , em verdade, meramente reproduz milhares de outras sob o mesmo fundamento. Representam as denominadas ações de massa, fenômeno recorrente no judiário brasileiro e que tem sido uma das causas da perda de eficiência em prejuízo à jurisdição voltada ao reais dissídios na sociedade, muitos ligados diretamente à garantia de direitos das populações mais vulneráveis.  Tratando-se, portanto, de ações massificadas as atinentes ao denominado SERARA LIMPA NOME, restou instaurado, no âmbito da Justiça do Rio Grande do Sul, o incidente de resolução de demanda repetitivas XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi julgado em 11 de outubro de 2022 pelo Egrégio Tribunal de Justiça em acórdão com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Ação Declaratória de Dívida Prescrita Cumulada Com Pedido Indenizatório por Danos Morais. A ação envolve o serviço disponibilizado pela empresa serasa, chamado “serasa limpa nome” que negocia dívidas vencidas há mais de cinco anos. Objeto do incidente: (I)legitimidade passiva da Serasa Experian S.A.; (In)exigibilidade da dívida em decorrência da prescrição; e - (Não) deflagração de danos morais. Teses definidas: 1. Reconhecida a legalidade da inclusão, no serviço “SERASA LIMPA NOME”, de dívidas prescritas; 2. Ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação. 3. Declarada a ilegitimidade da empresa Serasa para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma. Causa piloto - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Serviço “SERASA LIMPA NOME”.  OFERTA DE ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS, EM PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO AO PRÓPRIO INTERESSADO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CADASTRAMENTO NEGATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NEM ALTERA O  SCORE  DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ATIVA DE COBRANÇA. sentença de improcedência mantida. À unanimidade, reconhecida a ilegitimidade da empresa SERASA para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito incluído na referida plataforma. Por maioria, definida a legalidade da inclusão no serviço SERASA LIMPA NOME das dívidas prescritas, vencido o desembargador Marcelo Cezar Müller. À unanimidade, reconhecem a ausência de direito à indenização por abalo moral em eventual inclusão de dívida prescrita na plataforma. À unanimidade, julgaram improcedente a causa piloto. (...) Reconheceu o Egrégio Tribunal de Justiça no julgado que não haveria qualquer indicativo de que o credor estivesse tentando criar mecanismo que promovesse qualquer desconforto ao…

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