Processo 5001351-61.2026.4.04.7113
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001351-61.2026.4.04.7113/RS AUTOR : NATIELI RODRIGUES NADALON ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1. Liminar A parte autora ajuizou a presente ação na qual postula a revisão de seu contrato de FIES, buscando a aplicação de juros zero (com base na Lei nº 13.530/2017) e a extensão dos benefícios de renegociação previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. Alega, em síntese, violação ao princípio da isonomia, uma vez que as referidas normas teriam beneficiado apenas estudantes inadimplentes, não concedendo os mesmos descontos (de até 99%) àqueles que mantêm seus pagamentos em dia. Em sede de liminar, requer: a) a suspensão da cobrança das parcelas; b) autorização para depósito judicial dos valores incontroversos; c) a abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Decido. Para a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, em caráter de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação) ou risco ao resultado útil do processo, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC de 2015). No que tange à probabilidade do direito, convém destacar que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017 (instituidora do "Novo FIES"), aplicam-se, como regra geral, aos contratos celebrados a partir de sua entrada em vigor. À luz do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito, não subsiste, em sede de cognição sumária, a obrigatoriedade de aplicação retroativa de novos encargos ou benefícios a contratos firmados sob a égide da legislação pretérita. Da mesma forma, os programas de renegociação instituídos pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 estabeleceram critérios específicos e objetivos de elegibilidade, notadamente fundados no tempo e no grau de inadimplência dos estudantes. A pretensão de estender tais benefícios a estudantes adimplentes, sob o argumento de isonomia, demanda dilação probatória e análise exauriente, não sendo possível identificar, de plano, ilegalidade no tratamento diferenciado conferido pelo legislador a situações fáticas distintas (inadimplência vs. adimplência). Soma-se a isso o fato de que a parte autora não colacionou aos autos a cópia integral do contrato de financiamento estudantil objeto da lide. A ausência do instrumento contratual completo impossibilita a este Juízo a verificação exata da data de celebração, das cláusulas de encargos originalmente pactuadas e da própria base regulamentar do ajuste, elemento indispensável para o cotejo com as normas supervenientes invocadas na exordial. Todavia, ainda que se admitisse a tese jurídica, verifica-se a ausência do perigo de dano iminente. Na hipótese vertente, a parte autora não logrou êxito em coligir aos autos comprovação documental de risco imediato de insolvência ou de prejuízo irreversível. Ao contrário, a narrativa inicial sustenta que a autora permanece adimplente, o que afasta a urgência na suspensão do pagamento das parcelas que vêm sendo honradas habitualmente. Ademais, inexiste prova da efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), tratando-se o receio exposto de dano meramente hipotético. O fundado receio de dano deve ser calcado em elementos concretos e atuais, o que não se…
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