Processo 5001351-69.2022.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001351-69.2022.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001351-69.2022.4.03.6130 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: RAIANI DA SILVA AZEVEDO, MAGRINARIA DA SILVA, S. G. D. S. A. CRIANÇA INTERESSADA: S. G. D. S. A. REPRESENTANTE: MAGRINARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JACIRA DE JESUS CHAVES SANTANA - SP345011-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA - SP351011-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MAGRINARIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Magrinaria da Silva e Raiani da Silva Azevedo contra sentença que julgou improcedente o pedido de Raiani e parcialmente procedente o pedido de Magrinaria, concedendo pensão por morte a partir da data da sentença (23/01/2025). Concedida a tutela de urgência para o cumprimento da medida no prazo de 30 dias úteis a partir da intimação. A sentença reconheceu a união estável entre Magrinaria da Silva e o falecido Gerônimo Batista de Azevedo, bem como a condição de dependente de Raiani da Silva Azevedo até completar 21 anos. Contudo, entendeu que Raiani já havia sido indiretamente beneficiada pela pensão recebida por sua irmã, Sara Gabriela, já que compunham o mesmo núcleo familiar, razão pela qual lhe negou o pagamento retroativo. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam ser devido o pagamento dos valores da cota-parte de cada autora desde a data do óbito do instituidor, extinguindo-se para a apelante Raiani em 28/11/2023, quando completou 21 anos. Alegam que o INSS suspendeu indevidamente 50% do benefício de Sara Gabriela desde outubro/2022, quando foi citado. Requerem, portanto, o provimento do recurso para que a demanda seja julgada totalmente procedente. O INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, tendo em vista o atingimento da maioridade pela autora Raiani e pela corré Sara, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte "será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991,…

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