Processo 5001351-73.2026.8.13.0324
TJMG • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, Fórum Venceslau Brás, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5001351-73.2026.8.13.0324 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: VANDERSON WILLIAM DA ROSA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia contra VANDERSON WILLIAM DA ROSA, brasileiro, solteiro, nascido em 23 de dezembro de 2000, natural de Itajubá/MG, filho de Eliane Maria dos Santos Rosa e Valdelei Alberto da Rosa, inscrito sob o RG de n° 19.594.187 e CPF de n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Tão Pereira Renno, S/N, bairro Santo Antônio, Itajubá/MG (atualmente recolhido na Unidade Prisional de Itajubá-MG), pela prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) que: (...) Segundo o caderno investigativo, no dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 09h30min, na Rua Tão Pereira Renno, S/N, bairro Santo Antônio, Itajubá/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, guardou, teve em depósito e trouxe consigo drogas ilícitas, proscritas pela portaria SVS/MS n.º 344/98, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio. Infere-se dos autos que, nas condições de tempo e lugar antes indicadas, policiais civis deslocaram-se até a residência do acusado para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n° 5011658-23.2025.8.13.0324. No momento em que ingressaram no local, os policiais encontraram Vanderson tentando se esconder atrás de um botijão. Na ocasião, ao retirarem o denunciado do local, localizaram, no mesmo esconderijo, 35 invólucros plásticos contendo, ao todo, 440 eppendorfs com cocaína, além de uma porção de Cannabis sativa L. Em continuidade às diligências na residência do acusado, os policiais localizaram sobre o armário da cozinha uma balança de precisão, além da quantia de R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais) em notas variadas. Já no automóvel de Vanderson foi localizada uma bucha de Cannabis sativa L. Realizados exames periciais, constatou-se a natureza ilícita das drogas apreendidas, conforme exames preliminares de ID: XXX.XXX.XXX-XX, ID: XXX.XXX.XXX-XX e ID: XXX.XXX.XXX-XX. Nota-se, assim, que as circunstâncias em que se deram a apreensão das substâncias ilícitas evidenciam a prática do tráfico de drogas pelo denunciado, especificamente em razão da apreensão de substâncias ilícitas já embaladas e fracionadas em grande quantidade, bem como a apreensão de dinheiro em notas variadas e instrumentos destinados ao preparo, como balança de precisão e embalagens. A justa causa para a deflagração da ação penal depreende-se do APFD de ID: XXX.XXX.XXX-XX, do boletim de ocorrência de ID: XXX.XXX.XXX-XX, do auto de apreensão de ID: XXX.XXX.XXX-XX e dos laudos periciais de ID: XXX.XXX.XXX-XX, ID: XXX.XXX.XXX-XX e ID: XXX.XXX.XXX-XX. (...).” Foram colacionados ao processo, dentre outros documentos: APFD contendo termo de declaração de FELIPE RIBEIRO DA SILVA (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 01/02); termo de declaração de THIAGO CADEIRAS DE CARVALHO (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 03/04); termo de declaração de VANDERSON WILLIAM DA ROSA (ID…
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