Processo 5001351-76.2020.8.24.0001

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001351-76.2020.8.24.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária Nº 5001351-76.2020.8.24.0001/SC APELANTE : CELESTINO PERUZZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 136, SENT1 ), in verbis : "Trata-se de " Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Liminar de Tutela de Urgência com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais"  proposta por  CELESTINO PERUZZO em face de BANCO VOTORANTIM S.A..  A parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida quando percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, pois não os contratou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica rende ensejo à composição civil de danos morais.  A parte ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente,  conexão; ausência de interesse processual ; irregularidade da representação processual da parte autora/ausência de procuração válida.; no mérito, defendeu que a contratação do empréstimo foi voluntária. Sendo assim, a contratação e autorização do desconto é plenamente válida, uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito, alegando que não há nenhum vício de vontade comprovado nos autos. Rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento  29.1 ).  Houve réplica (evento  93.1 ). No evento 122.1 , o feito foi saneado, oportunidade em que foi designada perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Fernanda Ferreira Vieira ( evento 136, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  CELESTINO PERUZZO em face de BBANCO VOTORANTIM S.A., a fim de: a)  reconhecer  a inexistência da relação contratual entre as partes, relativa ao contrato nº   237080534; b)  determinar  que o réu abstenha-se de promover novos descontos ou cobranças relativas a tal(is) contrato(s); c)  condenar  a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e à restituição simples dos montantes cobrados anteriormente a essa data, atualizados monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (em vista do módico valor da condenação), devendo a parte autora arcar com o pagamento de 40% das despesas processuais e, também, com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Realizado depósito…

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