Processo 5001351-83.2026.8.24.0060
TJSC • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 5001351-83.2026.8.24.0060/SC REQUERENTE : TANIA SOLANGE DA SILVA BARBOZA ADVOGADO(A) : PAULA NATANA COMACHIO (OAB SC059990) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de curatela promovida por TANIA SOLANGE DA SILVA BARBOZA com o objetivo de que seja nomeada curadora provisória de ROSANE DA SILVA BARBOZA . Na inicial, sustenta, em síntese, que a interditanda, possui apresenta limitações cognitivas severas, sendo dependente de terceiros para as atividades mais básicas da vida diária, como higiene, alimentação e locomoção. Aduz que a interditanda necessita de representação legal imediata para garantir a continuidade de tratamentos de saúde e o recebimento de recursos financeiros necessários à sua sobrevivência digna. Assim, pugnou pela concessão de tutela provisória para que seja nomeada curadora provisória ( evento 1, INIC4 ). Decido 1. A parte autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC. 2. A prova documental que instruiu a peça exordial dá conta da legitimação processual ativa , tendo em vista que a parte postulante é irmã da interditanda, a atender a regra do art. 747 do CPC. Colhe-se da doutrina: [...] tendo em vista a necessidade de proteção dos interesses do incapaz e considerando os laços que o une aos genitores, parentes próximos, cônjuge ou tutor, estes são legitimados, ordinariamente, a requerer a interdição. (...) Com base nas relações parentais reconhecidas pelo diploma civil, são parentes do incapaz, além dos genitores já indicados no inc. I do art. 1.768, todos os demais que o sejam em linha reta, ascendente ou descendente, ou na linha colateral (CC, arts. 1.591 e 1.592), o que significa, em última análise, que estão legitimados todos os parentes incluídos no rol sucessório do interditando (CC, art. 1.829). (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 379/380). É o que basta para firmar a conclusão quanto à legitimação processual ativa, de modo a autorizar o exame da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional mediante a nomeação de curador provisório, conforme disposto no art. 749, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, confira-se: [...] como o dispositivo exige como justificativa a urgência, não resta muita dúvida de se tratar de uma medida provisória de urgência, que tendo natureza satisfativa deve ser compreendida como tutela antecipada. E justamente por esta razão não se pode justificar a medida exclusivamente na urgência, porque a tutela provisória de urgência exige também a probabilidade da existência do direito (art. 300, caput, do CPC) . (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1273). À antecipação de tutela pretendida, apoiada na urgência, é indispensável o concurso da probabilidade do direito perseguido com o perigo de dano ou com o resultado útil do processo, conforme a norma estampada no art. 300, caput , do CPC. Em suma, cuida-se da verificação do binômio fumus boni iuris e periculum in mora . Destarte: O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qæstiones facti como as qæstiones iuris induzem a que o…
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