Processo 5001351-92.2025.8.13.0329
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5001351-92.2025.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSARIA LOGUERCIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO. Vistos, etc. ROSARIA LOGUERCIO DOS SANTOS, qualificada, propôs a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificado, alegando, em resumo: é aposentada e titular de benefício previdenciário junto ao INSS; alega que, sem qualquer autorização ou contrato, foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a três empréstimos consignados que jamais contratou; Contrato n°. 2676900331, descontos em 06/2025 até 05/2033; contrato n°. 0034352356920230523C, descontos em 06/2023 até 04/2025; contrato n°. 0050818154220220414C, descontos em 05/2022 até 05/2023; contrato n°. 0078095312120201109, descontos em 03/2021 até 04/2022; argumenta que os descontos foram realizados de forma indevida e fraudulenta, pois não houve solicitação formal, autorização ou proveito econômico; aduz que tais subtrações privam o acesso à parte de sua verba alimentar, prejudicando seu sustento e demonstrando descaso da instituição financeira, o que gera danos patrimoniais e morais; diante disso, mostra-se necessária a intervenção do Judiciário para cessar a irregularidade, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o réu a reparar os prejuízos; Requer-se: I) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; II) a dispensa na audiência de conciliação e a tramitação célere do feito; III) a declaração de inexigibilidade do débito objeto da demanda; IV) a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária; V) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00; VI) a inversão do ônus da prova e a fixação do ônus quanto à autenticidade do contrato à parte demandada; VII) a citação do requerido via AR digital ou Correios; VIII) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação; IX) a produção de todos os meios de provas admitidos em direito. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 19.552,08 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oito centavos). Citação do requerido (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida, em (ID. XXX.XXX.XXX-XX), apresentou Contestação, alegando, em resumo: Prejudicial de mérito - Prescrição: Sustenta a aplicação do prazo trienal (3 anos) para reparação civil e enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV e V, CC) ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal (5 anos) do art. 27 do CDC. Preliminares: - impugnação à justiça gratuita; - falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de resolução extrajudicial; No mérito: - sustenta a legalidade do pacote de serviço contestado, afirmando que a instituição agiu no estrito cumprimento do seu dever de informação; - que os contratos de empréstimo consignado nº. 2676900331, n°. 0034352356920230523C, n°. 0050818154220220414C e n°. 0078095312120201109 são legítimos e foram celebrados mediante manifestação de…
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