Processo 5001351-94.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5001351-94.2025.8.08.0050 REQUERENTE: CLAUDINEIA SOLATTI MEIRELES CORREIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por CLAUDINEIA SOLATTI MEIRELES CORREIA em face de MUNICÍPIO DE VIANA, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a requerente que teria sido admitida pelo Município requerido em 10 de outubro de 2024. A contratação supostamente ocorreu mediante contrato administrativo temporário para exercer a função de professora de educação básica IV, com término do vínculo datado em 23 de dezembro de 2024. A autora alega que, em 24 de janeiro de 2025, após realizar exames médicos, teria constatado uma gestação de 9 semanas e 4 dias. Segundo a inicial, a concepção supostamente ocorreu em 24 de novembro de 2024, ou seja, no decorrer da vigência de seu contrato de trabalho com a municipalidade. Sustenta a requerente que a estabilidade provisória da gestante seria um direito constitucional inalienável, independente do tipo de contrato ou do conhecimento prévio por parte do ente público empregador. Por esse motivo, afirma que sua dispensa teria sido irregular. Diante disso, a requerente postula a concessão de tutela de urgência para a sua imediata reintegração ao cargo. Ao final, pede a confirmação da medida, o pagamento dos salários e verbas do período de afastamento, ou indenização substitutiva, além de danos morais. Na decisão de Id 68208773, foi deferido o pedido de tutela de urgência determinando a reintegração da requerente ao cargo, e o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. No curso do processo, o Município de Viana peticionou (id 69375333) comprovando o cumprimento da liminar, acostando Termo Aditivo que prorrogou o contrato da requerente até 25 de agosto de 2025. Citado o Município de Viana apresentou contestação (Id 72372199). No mérito, o requerido sustenta que a autora teria sido contratada por prazo determinado, amparada por legislação que atende a necessidade temporária de excepcional interesse público. Afirma que o contrato de trabalho teria sido regularmente encerrado em 23 de dezembro de 2024. Alega que a estabilidade gestacional não se aplicaria ao caso, pois a autora não teria comunicado formalmente a gravidez durante o período do contrato. Argumenta que somente obteve ciência do estado gravídico após a regular extinção do vínculo. Aduz ainda o requerido que, segundo entendimentos jurisprudenciais colacionados, a contratação por tempo determinado não geraria direito à estabilidade provisória. Por fim, defende a total inexistência de ato ilícito que embase o pedido de indenização por danos morais. Assim, requer a improcedência do pedido autoral. Na réplica (Id 77802638), a autora impugnou a contestação, reiterando que a garantia constitucional de estabilidade independe da modalidade contratual temporária. Afirma que a comunicação prévia seria desnecessária e aponta que teria havido tratamento municipal discriminatório em relação a outras servidoras gestantes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso…
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