Processo 5001352-04.2026.4.04.7127

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001352-04.2026.4.04.7127
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001352-04.2026.4.04.7127/RS AUTOR : EDSON ANTONIO BUENO MARTINS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DA ROSA FORMENTINI (OAB RS100155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 224.226.108-6), desde a DER em 18/05/2026, com pedido de imediata implantação do benefício via tutela de urgência. 1. Do pedido  tutela  de urgência  A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação do benefício de aposentadoria por idade tendo em vista que entende estar demonstrado nos documentos anexados aos autos que possuía na DER a carência necessária e a idade mínima, preenchendo assim todos os requisitos previstos em lei para concessão da aposentadoria por idade rural. Requer na presente ação o reconhecimento do período de labor rural, de 30/05/2000 e 17/05/2026. No caso concreto , o INSS reconheceu o período de labor rural de 30/05/2000 a 19/01/2005 e indeferiu a aposentadoria por falta de tempo de contribuição e carência ( evento 1, PROCADM16, fls.46-47 ).  Logo, a análise do caso demanda maior dilação probatória, ao que não há probabilidade do direito para concessão do pedido de urgência, tendo em vista a necessidade de produção e análise de provas nestes autos para aferir se, de fato, a parte autora comprova o exercício da atividade rual em regime de economia familiar. Além do mais, não há comprovação da urgência no pedido. Ressalto que, ao caso de reconhecimento do direito ao benefício, ao final do processo, a parte autora perceberá todos os vencidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, na forma legal, ao que não suportará prejuízo financeiro, tampouco será atingida no seu próprio sustento ou subsistência atuais. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.  Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 15 dias, esclareça e junte o seguinte: 2.a)  Com o intuito de instruir o feito, deverá o advogado preencher o seguinte quadro  para cada um dos interregnos , com indicação expressa da localização do documento nestes autos judiciais: Documento(s)  Ano(s) Evento(s) Certidão de casamento   , fl. Certidões de nascimento do(a/s) irmã(os)   , fl. Certidões de nascimento do(a/s) filho(a/s)   , fl. Histórico escolar   , fl. Contrato(s) de arrendamento/parceria agrícola   , fl. Ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais   , fl. Cadastro de produtor(a) rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado   , fl. Nota(s) fiscal(is) de produtor rural   , fl. Matrícula/certidão do registro de imóveis acerca de propriedade rural   , fl. Certidão do Incra acerca de propriedade rural em nome de...   , fl. CTPS   , fl. Declaração de trabalhador rural   , fl.  Entrevista rural   , fl. Autodeclaração de segurado(a) especial   , fl. CNIS da parte autora   ,…

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