Processo 5001352-56.2025.4.04.7121
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001352-56.2025.4.04.7121/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : CELIA ENI DAUDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO VICENTE HAHN (OAB RS047009) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) e a Data de Início do Benefício (DIB) em 2025, enquanto a autora pleiteava a aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/08/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade (DII) e a data de início do benefício (DIB); (ii) a natureza da incapacidade (temporária ou permanente) e o tipo de benefício a ser concedido (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente); e (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório, incluindo atestados médicos e ecografias de 2016 e 2025, demonstra que a autora, canhota, possui histórico de tendinite desde 2011 e lesões estruturais significativas no membro superior esquerdo (ruptura completa do tendão do manguito rotador, bursite, tenossinovite e epicondilite). Exames de 2016 já indicavam um quadro inflamatório crônico, sugerindo a preexistência da condição incapacitante desde a DER (25/08/2016). 4. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo considerar outros elementos probatórios, como as condições pessoais da autora (74 anos, restrita escolaridade, limitada experiência laborativa como artesã) e o contexto socioeconômico, que reduzem suas chances de reinserção no mercado de trabalho. 5. A autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional ou de se reinserir adequadamente no mercado de trabalho, considerando suas limitações físicas, idade avançada e o princípio da dignidade da pessoa. Os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder o mais adequado à incapacidade apresentada. 6. A carência e a qualidade de segurado são incontroversas na demanda. 7. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária é fixada em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015. 8. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ, RE 870.947). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, RE 870.947). De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a alteração da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior para condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se a taxa Selic (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. 9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, e Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo, contudo, pagar eventuais…
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