Processo 5001352-61.2020.8.24.0001
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5001352-61.2020.8.24.0001/SC AUTOR : CELESTINO PERUZZO ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO I - O processo trata de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório e repetição de indébito proposta por CELESTINO PERUZZO em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. A parte autora questiona a validade do contrato bancário nº 232107433. Ainda, impugna a autenticidade da assinatura constante no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira. A parte ré, por sua vez, alega a autenticidade e regularidade do referido contrato. II - No tocante às preliminares de mérito, a parte passiva arguiu: a) conexão; b) prescrição; c) ausência de interesse processual ; d ) irregularidade da representação processual da parte autora/ausência de procuração válida; Da conexão/necessidade de formação de litisconsórcio passivo Quanto à alegação de conexão entre feitos/necessidade de formação de litisconsórcio passivo, frisa-se que, em razão das ações discutirem contratos diversos, revela-se necessária a análise criteriosa da prova produzida de maneira individualizada a fim de verificar a existência de contratação e eventual adimplemento/inadimplemento para, então, delimitar as consequências pertinentes a cada caso. Logo, inexiste conexão entre os processos, razão pela qual afasto a prefacial. Da prescrição/decadência No que se refere à alegação de prescrição/decadência, ressalta-se que, ao caso dos autos, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto (TJSC, Apelação n. 5005865-95.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2021) . No caso, o último desconto foi realizado em 11/2016. Logo, tendo em vista que a demanda foi proposta em 06/2020, verifica-se que não havia transcorrido o prazo prescricional até o ajuizamento da demanda. Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida. Desse modo, afasto a preliminar. Da irregularidade da representação processual da parte autora/ausência de procuração válida No que toca à representação processual da parte autora, o art. 654 do CC dispõe que " Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante ". Logo, observa-se que a lei dispensa maiores formalidades para a outorga de procuração, exigindo unicamente a capacidade do outorgante e a aposição de sua assinatura. Além disso, desde que ausente estipulação em sentido contrário no próprio instrumento de mandato, este não possui prazo determinado de vigência. Assim, sua extinção depende da revogação, renúncia, ou das demais hipóteses elencadas no art. 682 do Código Civil, motivo pelo qual se presume vigente e válido o instrumento acostado à peça inicial. Por conseguinte, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. III - Nota-se que foi apresentada cópia do instrumento contratual no Ev. evento 28, CONTR2 Portanto, tendo em vista a prova documental produzida e a impugnação realizada pela parte autora, o contrato deverá ser submetido à perícia grafotécnica. IV - Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova consistem em verificar: a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado no Ev. …
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