Processo 5001352-64.2024.8.21.0014
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001352-64.2024.8.21.0014/RS REQUERENTE : ZOILA CAMARGO ALONSO DE PAULA ADVOGADO(A) : GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) DESPACHO/DECISÃO Diante do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. XXX.XXX.XXX-XX, em que foi fixada a tese de que a indenização deve ser arbitrada individualmente, levanto a suspensão anteriormente determinada. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O Município de Esteio sustenta que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo, pois não teria comprovado de forma inequívoca que residia no imóvel afetado pela enchente ou a real extensão dos danos. Contudo, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na teoria da asserção. Segundo essa teoria, as alegações feitas na petição inicial são consideradas verdadeiras para fins de verificação da legitimidade. A parte autora afirmou ser moradora do imóvel atingido e ter sofrido danos, o que é suficiente para, em tese, estabelecê-la como titular do direito pleiteado. A questão de saber se os autores efetivamente residiam no local e se sofreram os danos descritos confunde-se com o mérito da causa e dependerá da análise das provas que serão produzidas durante a fase de instrução. Postergar a análise aprofundada desta matéria para a sentença é a medida que se impõe. Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Esteio e do Estado do Rio Grande do Sul A causa de pedir da presente ação é a suposta omissão dos entes públicos em realizar obras e manutenções necessárias para prevenir os alagamentos. A Constituição Federal estabelece competências concorrentes e comuns entre os entes federativos em matéria de saneamento básico e proteção ambiental. A definição sobre a responsabilidade específica de cada réu, seja em relação à manutenção dos arroios, seja quanto ao ordenamento urbano e à fiscalização das áreas de risco, é matéria de mérito e exige uma análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável, o que só será possível após a devida instrução processual. Assim, com base na teoria da asserção, e considerando que a parte autora imputa a ambos os réus a responsabilidade pelo evento danoso, ambos devem permanecer no polo passivo da demanda. Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva residência das autoras nos imóveis indicados na petição inicial na época do alagamento ocorrido em junho de 2023 ; b) a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados; c) a existência e a extensão do dano moral indenizável. As questões de direito relevantes consistem na análise da responsabilidade civil dos entes públicos no evento danoso, incluindo a legitimidade passiva e a eventual presença de excludentes de ilicitude, como caso fortuito ou força maior. O ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a elucidação dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que ainda…
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