Processo 5001353-16.2022.8.24.0053

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001353-16.2022.8.24.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001353-16.2022.8.24.0053/SC APELANTE : CATARINA ROCHA BARCAROLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por  CATARINA ROCHA BARCAROLO  em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Quilombo, Dra. Bruna Correa da Silva Bressanin, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a coisa julgada inocorre, sendo possível a consideração de fatos supervenientes que anulariam a sentença e permitiriam a reabertura da instrução para sua análise, tratando-se, ademais, de matéria preclusa. Sem as contrarrazões (evento 153), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. O recurso não é cognoscível por falta de impugnação específica. De fato, inserido o texto recursal em assistente de inteligência artificial, ele apontou que a peça foi majoritariamente construida por robótica. Rememorando os fatos, tem-se que o Tribunal reconheceu a nulidade da sentença por não se manifestar quanto aos motivos do indeferimento da qualidade de segurada na Justiça Federal perante a ação n.  5009890-50.2020.4.04.7202, bem como o início da incapacidade antes do reingresso no RGPS. Retornando os fólios à origem, a segurada defendeu que retornou às atividades rurais em julho de 2021 devido à saúde do marido (evento 114). Após a perícia judicial reiterar que havia incapacidade na data do requerimento (evento 133), sobreveio sentença que analisou a coisa julgada e julgou improcedente o pedido por falta de prova de fato superveniente (evento 144). A segurada apela, mas não impugna especificamente o julgamento.  Quanto à coisa julgada, a apelação não impugna especificamente o fato de que a ação foi julgada improcedente - não extinta sem julgamento de mérito - e que a potencialidade dos fatos posteriores foi analisada, o que não impediu a conclusão pela improcedência. No tocante aos fatos supervenientes apontados - consistentes no alegado retorno ao labor por agravamento do quadro clínico do marido e incapacidade eclodindo em 2022 -, não impugnou especificamente os fundamentos que levaram o julgado a compreender que a autora estava incapaz desde 2018 e nunca ingressou, de fato, no labor campesino, o qual não é considerado como de segurado especial sequer em relação ao marido: No caso concreto, em ação anterior que tramitou perante a Justiça Federal (autos n. 5009890-50.2020.4.04.7202), e transitou em julgado em 29/03/2022, não foi reconhecida a qualidade de segurada especial da autora, nos seguintes termos: Da condição de segurada e do atendimento do requisito carência Não obstante  a autora tenha se declarado auxiliar de limpeza por ocasião da perícia judicial [atividade que sempre teria exercido] e "do lar" nos exames médicos realizados em 20/05/2019 e 04/11/2020 , defende na inicial tratar-se de trabalhadora rural, apresentando as notas fiscais de produtor consignando…

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