Processo 5001353-20.2025.8.13.0440
TJMG • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001353-20.2025.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA CPF: 27.657.460/0001-43 RÉU: OTICAS ITAPEVI MUTUM LTDA CPF: 50.385.588/0001-17 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA – SMO em face de ÓTICA ITAPEVI MUTUM LTDA, devidamente qualificadas. Alegou a parte autora que a ré estaria praticando exercício ilegal da medicina, ao oferecer e realizar exames de vista, prescrever lentes de contato e divulgar publicidade de procedimentos oftalmológicos, mesmo sem possuir profissional médico habilitado. Sustentou que tais práticas violam a legislação específica (Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34, Lei nº 12.842/13 e Código de Defesa do Consumidor), configuram publicidade enganosa e abusiva e colocam em risco a saúde ocular da população, podendo causar danos graves e irreversíveis. Diante disso, requereu, liminarmente, a imediata cessação das práticas ilícitas, com imposição de multa diária, e, ao final, a confirmação da obrigação de não fazer, a imposição de contrapropaganda (art. 56, XII, CDC), bem como a condenação da ré às sanções previstas em lei e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão proferida em ID10523202287 indeferiu o pedido de tutela provisória. Irresignada com a decisão que indeferiu a tutela, a requerente opôs agravo de instrumento, conforme se verifica em ID10538819646. Audiência de conciliação em ID10566038828 restou infrutífera. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID10580065160, alegando em síntese a inexistência de exercício ilegal da medicina, sustentando que não realiza diagnósticos ou prescrições médicas, atuando de forma regular com profissional optometrista habilitado e utilizando equipamento destinado apenas a pré-teste visual, sem caráter clínico. Defende, ainda, a ausência de risco à saúde pública, de publicidade enganosa ou de venda casada, bem como a inexistência dos requisitos para concessão de tutela de urgência. Ao final, requer a improcedência da ação e a manutenção do indeferimento da liminar. Juntou documentos. Réplica à contestação em ID10599128792. Instadas a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID10614969337), enquanto a requerida quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e de desenvolvimento válido da relação jurídica processual. O feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois inexistem nulidades, questões processuais pendentes ou preliminares carentes de apreciação. Passo, pois, à análise do mérito. A demanda versa sobre a alegação de que a requerida, estabelecimento óptico, estaria realizando exames de vista e divulgando serviços típicos da área oftalmológica, o que configuraria, em tese, exercício ilegal da medicina, além de publicidade enganosa e prática de venda casada, com potencial risco à saúde da coletividade. A requerente sustenta que tais condutas violam a legislação sanitária e consumerista, razão pela qual postula a cessação das práticas e a confirmação das medidas…
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