Processo 5001353-34.2024.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001353-34.2024.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001353-34.2024.4.03.6109 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215-A APELADO: H - CAMINHO AUTOMOVEIS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por H - Caminho Automóveis Ltda em face da decisão Id 356553809 que, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da União e ao reexame necessário tido por interposto para denegar a segurança em sede de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito de se creditar integralmente de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, do montante gasto com IPVA, visto que se caracterizam como insumos necessários à sua atividade comercial. Requer a agravante a reforma da decisão, pois entende que as despesas com o recolhimento de IPVA dos veículos de frota própria utilizados, constituem insumo essencial à realização das atividades empresarias da Agravante, cuja ausência inviabilizaria seu desenvolvimento regular, imprescindível à declaração do seu direito aos respectivos créditos de PIS e COFINS. Sustenta que sua atividade gira em torno do comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, pelo que se torna inviável à consecução da sua atividade econômica a comercialização de veículos gravados com débitos tributários. Defende, assim, ser imprescindível estar em dia com seus encargos legais referentes aos automóveis de sua frota, eis que, caso contrário, estaria impossibilitada de desenvolver seu objeto social. A agravada se manifestou conforme Id 361263873. É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto pela contribuinte em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da União e ao reexame necessário tido por interposto. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União Federal, em mandado de segurança impetrado por H - Caminho Automóveis Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP, por meio do qual requer seja declarado o seu direito de creditar-se integralmente de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, do montante gasto com IPVA, visto que se caracterizam como insumos necessários à sua atividade comercial, bem como se abstenha a autoridade coatora de praticar quaisquer atos punitivos em desfavor da Impetrante, tais como autuação fiscal, inscrição na Dívida Ativa da União Federal, ajuizamento de Execução Fiscal, comunicação ao CADIN, recusa de expedição de CND ou CPEN. Requer, ainda, o direito de realizar a compensação ou restituição dos débitos de contribuições referentes ao PIS e à COFINS indevidamente recolhidos anteriormente à propositura desta ação, nos termos dos arts. 165/169, do CTN, art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 66, §2º, da Lei 8.383/91, atualizados e corrigidos segundo os índices da taxa SELIC, bem como os que vierem a ser no decorrer do mandamus, até seu trânsito em julgado. O juízo concedeu a segurança para o fim de assegurar à impetrante o direito em creditar-se integralmente de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, do montante…

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