Processo 5001353-39.2022.8.21.0040

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5001353-39.2022.8.21.0040
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5001353-39.2022.8.21.0040/RS REQUERENTE : VALTER MACHADO PEREIRA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) REQUERENTE : ARACI JOSE MACHADO PEREIRA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por falecimento de Artidor Pereira e Eva Machado Pereira , proposto inicialmente por Araci José Machado Pereira e Valter Machado Pereira . O requerente Araci José Machado Pereira foi nomeado inventariante ( evento 5, DESPADEC1 ) e prestou o devido compromisso legal ( evento 14, TERMO1 ). Posteriormente, o inventariante apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha ( evento 27, PET1 ). Devidamente citados, os herdeiros manifestaram-se de formas distintas no feito. O herdeiro Dorival Machado Pereira , assistido pela Defensoria Pública do Estado, apresentou contestação manifestando concordância integral com os termos propostos ( evento 57, CONT1 ). A herdeira Sonia Terezinha Machado Pereira , também assistida pela Defensoria Pública, requereu sua habilitação nos autos ( evento 53, PET1 ). Por sua vez, os herdeiros Artidor Machado Pereira , Crecilia Eni Machado Pereira , Eneida Maria Fiegenbaum, Darci Luiz Machado Pereira , Jairo Machado Pereira e Marilene Pereira Gonçalves, representados por procurador constituído, apresentaram impugnação fundamentada às primeiras declarações ( evento 58, PET1 ). Nessa manifestação, apontaram a necessidade de retificação da descrição do imóvel inventariado devido à existência de duas casas de alvenaria e ao desfalque de área decorrente da passagem da Rodovia BR 392. Arguiram, ademais, a ocorrência de doação inoficiosa realizada em vida por Eva Machado Pereira , postulando a redução da liberalidade ao limite da legítima. Noticiaram, ainda, o falecimento do coautor Valter Machado Pereira no curso da lide, requerendo a cumulação de inventários, e impugnaram o memorial descritivo anexado à petição inicial. O inventariante pleiteou a dilação de prazo para providenciar documentos ( evento 64, PET1 ) e requereu a designação de audiência conciliatória ( evento 65, AUDIÊNCI1 ). O juízo determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização do ato ( evento 67, DESPADEC1 ). Contudo, os herdeiros impugnantes manifestaram desinteresse na realização da solenidade conciliatória neste momento processual, argumentando que a falta de definição do monte-mor e a pendência de regularização do polo ativo impedem qualquer proposta de acordo ( evento 82, PET1 ). É o breve relatório. Decido. 1. Da habilitação dos herdeiros e da representação processual O exame dos autos revela que os herdeiros do espólio estão devidamente identificados e buscaram representação nos autos para salvaguardar seus quinhões hereditários. Nesse sentido, mostra-se cabível o deferimento das habilitações postuladas pelos herdeiros Sonia Terezinha Machado Pereira ( evento 53, PET1 ) e Dorival Machado Pereira ( evento 57, CONT1 ), ambos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. De igual modo, impõe-se o acolhimento da habilitação e o cadastramento do procurador constituído pelos herdeiros Artidor Machado Pereira , Crecilia Eni Machado Pereira , Eneida Maria Fiegenbaum, Darci Luiz Machado Pereira , Jairo Machado Pereira e Marilene Pereira Gonçalves ( evento 58, PET1 ), assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa no trâmite processual. 2. Da…

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