Processo 5001353-52.2024.8.08.0033
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001353-52.2024.8.08.0033 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: RENATA FELIX ANDRADE REQUERIDO: ANDRE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDIEL OLIVEIRA PRATES - ES37559 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda Unilateral e Alimentos ajuizada por Renata Felix Andrade em face de Andre Ferreira de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 11 de dezembro de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens. Relata que a convivência conjugal tornou-se insustentável, encontrando-se as partes separadas de fato, não havendo bens a partilhar e tampouco alteração do nome de solteira após o enlace. Do relacionamento, advieram duas filhas, Anna Jullya (nascida em 2015) e Aylla Sabrina (nascida em 2017). Pugnou pela decretação do divórcio, pela fixação da guarda unilateral em seu favor, fundamentando o pedido no suposto uso imoderado de bebida alcoólica pelo genitor, e requereu a fixação de pensão alimentícia no patamar de 40% do salário-mínimo, além de 50% das despesas com material escolar e medicamentos. A inicial veio acompanhada de documentos essenciais (IDs 56175059 a 56175078). Em decisão de ID 63698363, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, fixando-se alimentos provisórios no patamar pleiteado pela autora e mantendo-se a guarda fática materna. Devidamente citado por Oficial de Justiça (Mandado ID 64623648), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual lhe foi decretada a revelia (ID 84255902), com a ressalva da mitigação de seus efeitos materiais em relação aos direitos indisponíveis das menores (art. 345, II, do Código de Processo Civil). Instada a especificar provas, a requerente quedou-se inerte, demonstrando aquiescência com o julgamento antecipado da lide (ID 89886227). O Ministério Público, atuando como custos legis, exarou parecer final (ID 90077991) manifestando-se pela total procedência dos pedidos autorais, chancelando a dissolução do vínculo, a guarda unilateral e o pensionamento nos moldes da tutela provisória. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, somando-se à contumácia do requerido. Do Divórcio A pretensão de dissolução do vínculo conjugal encontra amparo no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. A referida alteração suprimiu a exigência de prévia separação judicial ou fática, bem como a perquirição de culpa, erigindo o divórcio à categoria de direito potestativo e incondicionado. No caso em apreço, o vínculo matrimonial encontra-se cabalmente comprovado pela Certidão de Casamento de ID 56175059. Diante da manifestação inequívoca de vontade da autora em não mais manter a sociedade conjugal, e sendo impossível obrigar qualquer indivíduo a permanecer casado contra a sua vontade — em respeito ao Princípio da Liberdade e da Dignidade da Pessoa Humana —, a decretação do divórcio é medida imperativa. Não há provimentos acerca da partilha de bens,…
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