Processo 5001353-55.2025.4.03.6123
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001353-55.2025.4.03.6123 AUTOR: INES NEVES DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em vinte e sete de julho de dois mil e vinte e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sede da Justiça Federal em Bragança Paulista, foi apregoada a audiência relativa ao processo constante do preâmbulo. Compareceram presencialmente a parte autora e sua patrona, Dra. Andréia de Moraes Cruz, OAB/SP 135.419. Ausente o INSS. Também compareceram presencialmente as testemunhas Neuza de Azevedo Almeida, Nazaré Aparecida Barbosa de Moraes e Antônio Aparecido de Almeida. Foram ouvidas as testemunhas. O Juízo dispensou o depoimento pessoal da parte autora, cujo requerimento pelo INSS também se configurou prejudicado por sua ausência no ato. Encerrada a instrução, foram abertos os debates finais, com a oportunidade às partes para oferecerem suas razões finais. O Juízo dispensou a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo; e passou a proferir SENTENÇA nestes termos: “Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de Aposentadoria por Idade, com o pagamento de parcelas pretéritas. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve a produção de prova testemunhal em Audiência de Instrução e Julgamento. Houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Aposentadoria por Idade, estipulada na Lei 8.213/1991, artigos 48 e seguintes, é concedida ao segurado que cumulativamente ostente a idade mínima e o período de carência. Ressalte-se que há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir da vigência da EC 103/2019, a saber, 13/11/2019. De toda forma, com relação à carência mínima exigida, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. No contexto da EC 103/2019, é necessário ressaltar que o patrimônio imaterial decorrente do histórico laboral de todo trabalhador integra sua personalidade e não pode ser objeto de menoscabo de qualquer forma, sob pena de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III). Cada dia laborado integra esse patrimônio (ainda que ele não seja representado em pecúnia) e os efeitos decorrentes dessa integração patrimonial imaterial se caracterizam em…
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