Processo 5001353-61.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001353-61.2025.4.03.6315 AUTOR: CICERO FERREIRA DA PAIXAO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA JULIANA CARVALHO DE SOUSA - SP372066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CÍCERO FERREIRA DA PAIXÃO, brasileiro, casado, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 09/12/1961, residente na Rua Mário Moschioni, nº 38, Parque Novo Mundo, Boituva/SP, representado pela Advogada Karla Juliana Carvalho de Sousa Oliveira (OAB/SP nº 372.066), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição, com: (i) reconhecimento e averbação de período de atividade rural como comodatário (09/12/1977 a 10/09/1981); (ii) reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído nos períodos em que trabalhou no Lanifício Brooklin; (iii) reconhecimento de atividade especial por periculosidade nos períodos em que atuou como vigilante; (iv) inclusão do vínculo empregatício de 04/07/1988 a 18/11/1988 na contagem de tempo de contribuição; (v) realização de perícia por similaridade para o período 26/01/1995 a 17/07/1999; e (vi) conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator 1,40. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 82.580,31, com renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos para fins de competência do Juizado Especial Federal. O requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi formalizado em 11/09/2023, sob o NB 196.717.883-3, e indeferido pelo INSS em 07/03/2024. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência total dos pedidos, impugnando a validade dos PPPs apresentados, a suficiência das provas de atividade rural e a especialidade dos períodos de vigilância, além de requerer o sobrestamento do feito em face do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos do INSS e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de instrução em 24/02/2026, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha Marinalva Pereira Barbosa da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Interesse de agir e prescrição O interesse de agir restou plenamente demonstrado. O autor apresentou requerimento administrativo formal em 11/09/2023, o INSS realizou ampla instrução (inclusive com análises técnicas periciais de atividade especial) e proferiu decisão de indeferimento expresso em 07/03/2024, com fundamento na alegada insuficiência de tempo de contribuição para as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. A via administrativa foi devidamente esgotada, nos termos do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Não há parcelas prescritas, eis que o benefício foi indeferido em março de 2024 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, sendo a data de início do benefício (DER) posterior ao marco prescricional de cinco anos (11/09/2023). O benefício da assistência judiciária gratuita foi requerido com fundamento na declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Não há elementos que contraindiquem o deferimento. Defiro a assistência judiciária gratuita. A.2) Inexistência de interesse…
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