Processo 5001353-63.2026.8.21.0116

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001353-63.2026.8.21.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001353-63.2026.8.21.0116/RS AUTOR : PAULO ADILSON MARTINS SAMPAIO ADVOGADO(A) : BRUNO NELSON DE LEMOS (OAB RS137252) AUTOR : ANA CLAUDIA APPELT SAMPAIO ADVOGADO(A) : BRUNO NELSON DE LEMOS (OAB RS137252) AUTOR : PAULO ADILSON MARTINS SAMPAIO ADVOGADO(A) : BRUNO NELSON DE LEMOS (OAB RS137252) DESPACHO/DECISÃO Calçados Madar Ltda., Paulo Adilson Martins Sampaio e Ana Claudia Appelt Sampaio ajuizaram demanda em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão Sicredi. Os autores narram que, em 24 de abril de 2024, celebraram com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº C40920844-9, pela qual a cooperativa concedeu crédito no valor de R$ 223.835,94, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 9.169,82, com vencimentos de 02/06/2024 a 02/05/2027. A operação foi garantida por alienação fiduciária sobre veículo Mercedes-Benz Sprinter 416-CDI, ano 2022. Os autores alegam que a taxa de juros remuneratórios pactuada (30,298774% ao ano, equivalente a 2,23% ao mês) é abusiva, pois supera em 50% a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período (20,20% ao ano, ou 1,55% ao mês). Apontam, ainda, divergência entre a taxa nominal informada e a taxa efetiva real embutida no fluxo de pagamentos (2,2720% ao mês, ou 30,94% ao ano), o que indicaria encargos não transparentes incorporados ao custo financeiro. Impugnam, também, os encargos moratórios pactuados (46,443847% ao ano) por envolverem capitalização e manutenção dos juros remuneratórios na mora. Informam que as parcelas com vencimento em 02/04/2026 e 02/05/2026 estão em aberto, e que as 22 parcelas pagas geraram excesso de R$ 22.221,76, valor que, segundo os autores, supera o montante das duas parcelas vencidas calculadas à taxa revisada (R$ 16.319,48), resultando em saldo de R$ 5.902,28 em favor dos autores. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requerem tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever os autores em cadastros de inadimplentes, de promover busca e apreensão do veículo e de declarar o vencimento antecipado da dívida, com autorização para compensar o indébito apurado com as parcelas vencidas e depositar mensalmente o valor incontroverso de R$ 8.159,74 quanto às vincendas. Brevemente relatado. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Os autores requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para os três autores, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto às pessoas físicas, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A terceira autora, Ana Claudia Appelt Sampaio , não apresentou declaração de imposto de renda para os exercícios de 2024 e 2025, conforme consultas juntadas nos autos, o que não infirma o pedido, pois a ausência de declaração pode decorrer da própria ausência de renda tributável. Por sua vez, a declaração de ajuste anual de Paulo Adilson Martins Sampaio ( evento 1, DECL8 ) revela rendimentos tributáveis de R$ 50.475,37 no ano-calendário 2025 e patrimônio de apenas R$ 1.611,16 em 31/12/2025, com expressiva redução em relação ao ano anterior (R$ 47.929,18 em 31/12/2024). Esses dados são compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. Quanto à primeira autora, Calçados Madar Ltda., o art. 98, caput , do Código de Processo Civil estende o benefício à pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos…

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