Processo 5001353-69.2026.4.03.6107

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001353-69.2026.4.03.6107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001353-69.2026.4.03.6107 AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILDO DE OLIVEIRA GONCALVES - PR49739 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO AUGUSTO KANDA - PR92931 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MORETO FIORI - PR51602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO LAHR ARZANI - SP526421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de Auxílio por Incapacidade Temporária e a conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por ROSEMARY GONCALVES DE SOUZA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer, ainda, a concessão da Tutela de Urgência. Na petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ R$ 19.452,00. É o relatório. Decido. Os Juizados Especiais Federais julgam causas de competência da Justiça Federal com valor até 60 salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001. No local onde houver vara do Juizado instalada, essa competência é absoluta. Neste caso, o valor da causa não supera o teto legal. O montante segue o que determina o art. 292 do CPC e, num exame preliminar, dispensa correção. Além disso, a matéria discutida não se enquadra nas exceções que afastariam a competência do Juizado, conforme §1º, do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Como a competência é absoluta, o juiz deve declará-la de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não se admite, portanto, a prorrogação da competência deste juízo comum. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, conforme o art. 3º, da Lei n. 10.259/2001, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Juizado Especial Federal em Araçatuba/SP. 1. Encaminhe-se os autos ao Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP (art. 64, § 3º, do CPC). Se as partes renunciarem ao prazo recursal, encaminhe imediatamente. 2. Dê-se baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal

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