Processo 5001353-71.2022.8.13.0554

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001353-71.2022.8.13.0554
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Rio Novo
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001353-71.2022.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCUS VINICIUS DE MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 59.461.152/0001-34 DECISÃO Vistos, etc. No dia 06 de julho de 2023, este Juízo proferiu sentença condenando o executado à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Fiat/Uno Electronic, ano de fabricação 1995, de placa KMF-1753, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (ID 9857710002). A decisão transitou em julgado em 26 de julho de 2023 (ID 9875784904), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença. Diante do descumprimento inicial da obrigação de fazer, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 7.000,00, a título de multa cominatória consolidada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os valores correspondentes foram penhorados (ID XXX.XXX.XXX-XX) e posteriormente levantados pelo credor mediante alvará de pagamento eletrônico (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nas etapas posteriores, este Juízo adotou sucessivas medidas de apoio para a exclusão do gravame por vias administrativas. Expediram-se diversos ofícios diretamente ao órgão estadual de trânsito DETRAN/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) e outorgou-se alvará judicial autorizando o próprio exequente a promover a baixa direta perante a administradora do Sistema Nacional de Gravames (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, todas as tentativas restaram frustradas em razão da manifesta desorganização administrativa da instituição financeira executada. O Banco executado insiste em demonstrar o cumprimento de sua obrigação anexando aos autos telas de baixa de gravame inserido pelo extinto Banco Ford S/A no ano de 2003, no Estado do Rio de Janeiro, em favor de fiduciante alheio à presente lide (ID 9886646200 e ID XXX.XXX.XXX-XX). Enquanto isso, as consultas oficiais de trânsito emitidas pelo DETRAN/MG evidenciam que o gravame originário de alienação fiduciária em favor da Itaucred Financiamentos sobre o veículo do autor permanece ativo e obsta a regularização da propriedade (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante deste impasse, o credor peticionou postulando a conversão da tutela específica em perdas e danos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatei. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a viabilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando configurada a impossibilidade prática de cumprimento da tutela específica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a…

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