Processo 5001353-75.2026.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001353-75.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISLAINE ROSA DO NASCIMENTO - SP154135 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante requer determinação para que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 558809768). Notificada, a autoridade impetrada informou que a análise do benefício foi concluída (ID 562545186). Parecer Ministerial (ID 580581016). É o relatório. Decido. Como a pretensão deduzida no presente mandado de segurança já foi obtida na via administrativa, com a adoção das providências necessárias pela autoridade impetrada, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto. Ressalto que, no caso de alegação de mora, o mandado de segurança serve apenas à finalização da etapa que esteja com prazo excessivo, por ato ou omissão da autoridade indicada. Se o segurado não quiser aguardar o final do procedimento em decorrência de excesso de prazo desde o requerimento inicial, compete-lhe promover a ação judicial correspondente à sua pretensão. Ademais, eventual discordância com o ato praticado pela autoridade constitui fato novo que não é objeto da presente impetração. Eventual violação a direito líquido e certo deve ser alegada mediante nova impetração ou pela via ordinário, caso seja necessária dilação probatória. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o presente feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas, condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Não cabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Pub. Int.
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