Processo 5001353-78.2024.4.02.5004
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001353-78.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE : JOSE IVO MILANI JUNIOR ADVOGADO(A) : THAIS KETTERYNE TONON (OAB ES036031) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O autor JOSE IVO MILANI JUNIOR iniciou a fase de cumprimento de sentença para receber a restituição dos danos materiais e a indenização por danos morais fixadas na sentença. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal realizou o depósito judicial de R$ 5.081,31 para pagar os danos morais ( evento 45, PET1 ). No entanto, em relação aos danos materiais, a instituição financeira efetuou apenas lançamentos de créditos na fatura do cartão de crédito do autor ( evento 72, PET1 ). A contadoria judicial calculou o valor devido pelos danos materiais em R$ 5.820,57, atualizados até outubro de 2025 ( evento 75, CALC1 ). Ainda, o setor técnico destacou que o crédito em fatura não cumpre a obrigação de restituir os valores em dinheiro ao autor. De outro lado, a ré impugnou os cálculos da contadoria e alegou que o valor principal já foi devolvido administrativamente na fatura do cartão ( evento 83, IMPUGNACAO1 ). Ato contínuo, depositou R$ 271,47 como valor incontroverso e R$ 5.549,10 como valor incontroverso em garantia. Por fim, o exequente pediu a rejeição da impugnação e a liberação dos valores depositados ( evento 90, PET1 ). Decido. Da inadequação do adimplemento via crédito em fatura de cartão de crédito No caso dos autos, a controvérsia consiste em definir se o lançamento de créditos na fatura de cartão de crédito é suficiente para pagar uma condenação judicial. A sentença ( evento 38, SENT1 ) determinou expressamente a devolução dos valores cobrados indevidamente. O ato de devolver exige a restituição do dinheiro em moeda corrente, o que garante ao consumidor a livre disponibilidade dos recursos. Evidente que, a conversão da condenação em créditos na fatura limita o direito de propriedade do consumidor, ainda mais porque, neste caso, os referidos créditos não foram utilizados para o pagamento de débitos já efetivados pelo autor (bem por isso, aliás, com o lançamento do crédito, a fatura apresentou saldo positivo pouco inferior ao crédito lançado – evento 83, COMP5 ). Essa prática obriga o autor a realizar novas compras ou a manter vínculo com o banco para poder usufruir do seu próprio dinheiro. No processo civil, as obrigações de pagar quantia certa devem ser cumpridas por meio de depósito judicial ou transferência bancária direta ao credor. Por isso, o crédito em fatura feito pela Caixa Econômica Federal não extingue a obrigação fixada na sentença, que continua pendente de pagamento em dinheiro. De todo modo, para evitar o enriquecimento sem causa, a CEF poderá estornar o crédito lançado na fatura com vencimento em 20/12/2024 , já que inservível para o cumprimento da sentença prolatada nestes autos. Da análise dos cálculos judiciais e do excesso de execução A contadoria judicial elaborou os cálculos ( evento 75, CALC1 ) seguindo corretamente as diretrizes da sentença, fixando o débito de danos materiais em R$ 5.820,57 até outubro de 2025. Como os créditos lançados em fatura ( evento 72, PET1 ) não são válidos para extinguir a condenação judicial, rejeito a alegação de quitação parcial feita pela instituição financeira. O débito material deve ser integralmente pago por meio de depósito judicial. Contudo, os depósitos realizados pela ré nos autos (R$ 271,47 e R$ 5.549,10 - evento 83, GUIADEP3 , evento 83, GUIADEP4 ) somam exatamente…
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