Processo 5001353-79.2025.8.08.0045

TJES • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001353-79.2025.8.08.0045
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001353-79.2025.8.08.0045 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCILENE CRAUSE REQUERENTE: E. C. REPRESENTANTE: MARCILENE CRAUSE EXECUTADO: JAMILLE HELENA MEDEIROS NEVES, OTAVIO RAMAN NEVES JUNIOR, HANNAH CHAVES RAMAN NEVES, MARIA IARA DA SILVA CHAVES Advogado do(a) EXEQUENTE: SAULO BAZONI BARBOSA - ES20598 Advogados do(a) REQUERENTE: SAULO BAZONI BARBOSA - ES20598, Advogado do(a) EXECUTADO: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM4336 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de decisão que fixou alimentos provisionais em favor do menor E.C.. A primeira executada apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo, em síntese: Nulidade de intimação: Ausência de publicação da decisão fixadora de alimentos em nome de seu patrono específico, violando o art. 272, § 5º, do CPC. Ilegitimidade Passiva: Alega que a obrigação alimentar é personalíssima e não se transmite aos herdeiros fora das forças da herança, inexistindo inventário aberto ou título executivo contra o falecido genitor em vida. Posteriormente, o exequente peticionou (ID 84016623) informando o decurso de prazo para pagamento voluntário e requerendo medidas coercitivas (multa, bloqueio de bens e restrição de CNH/passaporte). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, após a oposição da Exceção de Pré-Executividade (20/08/2025), a parte exequente peticionou em 28/11/2025 requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação de multas e medidas coercitivas contra a excipiente. Embora não tenha enfrentado diretamente a Exceção, o exequente teve ciência inequívoca da defesa apresentada e reiterou o pedido de execução. Assim, passo a decidir de imediato, pois os elementos suscitados são matéria de ordem pública (nulidade de citação e ilegitimidade passiva). Verifico que a decisão que fixou alimentos determinou expressamente: "INTIMEM-SE, ficando o autor intimado para emendar a inicial e incluir no polo passivo o espólio do “de cujus”, haja vista o pleito de alimentos provisionais [...]". Desta forma, os alimentos devem advir do quinhão hereditário pertencente ao próprio menor exequente, e não do patrimônio pessoal dos demais herdeiros. A obrigação alimentar, nestes casos, é suportada pelo Espólio, sendo este a figura jurídica legitimada a figurar no polo passivo da execução. A inclusão da executada Jamille Helena no polo passivo deste cumprimento de sentença, assim como os demais herdeiros, de forma individualizada, afronta a determinação do juízo do processo de conhecimento e a natureza da transmissão da obrigação alimentar. Não obstante o vício, o CPC em seus artigos 317 a 921, prestigia a regularização de vícios sanáveis para garantir a satisfação do crédito, especialmente em se tratando de verba alimentar, em detrimento do interesse do menor envolvido nos autos. Por outro lado, ainda que a ilegitimidade da executada já conduza à sua exclusão da relação processual, cumpre registrar que houve também a ausência de intimação do patrono Ney Bastos Soares Junior (OAB/AM 4.336) acerca da decisão que resolveu os embargos de declaração, omissão que importa em não preclusão. Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela primeira executada para declarar sua ilegitimidade passiva individual. INTIME-SE O EXEQUENTE para promover a…

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