Processo 5001353-90.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001353-90.2026.8.08.0030 AUTOR: JOAO VITOR ZORTEA SABARRETO Advogados do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916, GABRIEL YERA BEDUSQUE - SP541487, VICTOR HUGO CAMILO - SP475726 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora alega que teve sua conta da rede social desativada de forma unilateral e sem notificação prévia, sob a justificativa genérica de violação dos padrões da comunidade. Dessa forma, pleiteia pela reativação da citada conta e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida defende que agiu no estrito exercício regular de direito, afirmando que a parte Autora teria violado os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme concordância mútua das partes, em audiência (ID 93052365). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Pontualmente, esclareço que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Outrossim, diante da vulnerabilidade técnica do Requerente perante as ferramentas da plataforma, tornou-se necessária e válida a inversão do ônus da prova outrora deferida (ID 89592326, item “4”). Em decorrência dessa sistemática, cabe estritamente à empresa Ré o encargo de comprovar a existência da infração contratual ou a culpa exclusiva da vítima. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Após analisar pormenorizadamente aos autos virtuais, entendo que razões guardam os pleitos autorais. Isso porque cabia à Requerida demonstrar, de forma cabal, objetiva e específica, qual postagem, comentário ou conduta ensejou a sanção extrema e o encerramento do contrato, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC), Ademais, como sabido, a suspensão ou exclusão unilateral de conta em rede social, sem notificação prévia que detalhe o motivo e sem oportunizar o contraditório administrativamente, configura conduta abusiva e flagrante falha na prestação do serviço (arts. 14 e 39 do CDC). Em outras palavras: o bloqueio sumário de acesso sob justificativas padronizadas, sem…
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