Processo 5001353-93.2022.4.03.6112

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001353-93.2022.4.03.6112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001353-93.2022.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUVANOR WIESENHUTTER ADVOGADO do(a) REU: THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada contra LUVANOR WIESENHUTTER, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG n.º 6652971 (SESP/SC), inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 29.06.1981, natural de Medianeira/PR, filho de Heitor Wiesenhutter e Silda Brandenburg Wiesenhutter, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, incisos I, II e V, c.c. artigo 62, IV, ambos do Código Penal. Denuncia que no dia 22 de maio de 2022, por volta das 7 horas, na Rodovia Euclides de Oliveira Figueiredo – SP 563, altura do Km 110, no município de Presidente Venceslau/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, policiais militares constataram, durante abordagem ao caminhão Ford/Cargo, placas FDF5F81, conduzido pelo acusado, que ele, agindo de forma livre e consciente, recebeu e transportou, dentro do território nacional, com finalidade comercial e sem qualquer documentação legal, 208.494 (duzentos e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro ) maços de cigarros de origem estrangeira, todos de procedência paraguaia e importação proibida, das marcas Euro e Classic introduzidos ilicitamente em território nacional, dependentes para ingresso no país de registro, análise e autorização do órgão público competente – Anvisa e Receita Federal. Consta da denúncia que o acusado foi contratado por terceiro, que não identificou, mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 3.000,00 para que procedesse ao recebimento e transporte da carga de cigarros paraguaios, tendo apanhado o veículo já carregado na cidade de Colorado/PR, de onde seguiu viagem com destino a cidade de Assis/SP, vindo a ser abordado em Presidente Venceslau, onde foi preso em flagrante. Segundo ainda a denúncia, as mercadorias ilicitamente adquiridas, recebidas e transportadas em posse do acusado foram avaliadas em R$ 1.042.470,00 (um milhão, quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta reais). O Ministério Público Federal deixou de ofertar Acordo de Não Persecução Penal ao acusado (ID 272512951). A denúncia foi recebida em 21.01.2023 (ID 272793091). O acusado foi citado (ID 295937933, p. 14) e apresentou defesa preliminar (ID 299592362). A decisão ID 323906634, afastando possibilidade de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Emerson Pereira de Carvalho e Marcelo Ferreira da Silva, arroladas conjuntamente pela acusação e pela defesa, e o réu foi interrogado. Não foram requeridas diligências pelas partes (ID 425962142 e seguintes). Em alegações finais, a acusação, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, pugnou pela condenação do réu, com aplicação do disposto no artigo 92, III, do Código Penal (ID 429652332). Em memoriais, a defesa aduz ausência de conduta dolosa e erro sobre a ilicitude do fato. Subsidiariamente, postula a desclassificação da tipificação como descaminho. Em eventual condenação, requer a consideração de sua primariedade, o afastamento do artigo 62, IV, do Código Penal e fixação de regime aberto (ID 429667252). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação…

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