Processo 5001354-09.2025.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001354-09.2025.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Daniel Antônio Rodrigues Amaro em face de Banco Daycoval S.A. O autor alegou ter celebrado contrato de financiamento com o réu para aquisição do veículo FIAT/IDEA ESSENCE 1.6, ano/modelo 2011, placa HBZ-8E43, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 14-1926132/23, no valor financiado de R$17.603,51, em 48 parcelas mensais de R$661,17, com taxa de juros de 2,72% ao mês e CET de 3,60% ao mês. Sustentou a abusividade das cláusulas contratuais, pugnando pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; vedação da capitalização de juros; exclusão dos encargos de mora indevidamente cobrados; declaração de nulidade das cobranças a título de Tarifa de Registro de Contrato, Avaliação de Bem e Serviços de Terceiros; declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista; e repetição do indébito em dobro. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para autorização de depósito dos valores incontroversos, abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do bem. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Inicialmente, a justiça gratuita foi indeferida ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido posteriormente concedida por meio do agravo de instrumento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada do contrato e, no mérito, a legalidade de todas as cláusulas contratuais impugnadas. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida, por sua vez, informou não haver outras provas a serem produzidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas, e que os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para permitir a justa composição do litígio. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes são abusivas, especificamente no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros; aos encargos de mora; às tarifas de registro de contrato e serviços de terceiros; à tarifa de cadastro; à cobrança de seguro; e, em caso afirmativo, se é devida a repetição do indébito. A relação firmada entre as partes é de consumo, nos termos do disposto no enunciado da súmula nº 297, do STJ e dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a cédula de crédito em questão (ID XXX.XXX.XXX-XX) caracteriza a autora como destinatária final dos serviços prestados pelo réu. Constitui ônus da parte autora especificar e demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais, inclusive porque ao magistrado não é lícito conhecer de eventual abusividade de ofício, a teor do enunciado de súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das…

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