Processo 5001354-40.2024.8.08.0032

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001354-40.2024.8.08.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001354-40.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA CARDOZO DE AZEREDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL, UANDERSON CARDOZO VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária aforada por JOELMA CARDOZO DE AZEREDO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL e de UANDERSON CARDOZO VIEIRA, visando compelir os entes requeridos a promoverem a internação involuntária/compulsória de UANDERSON, seu filho, em clínica especializada no tratamento de dependência química, por ser ele usuário de substâncias entorpecentes, de forma abusiva, sem adequada adesão ao tratamento ambulatorial. Liminar deferida ao ID 51285803 e cumprida (ID 51601651). Citado, o Estado se manifestou ao ID 51773429, alegando que não contestará o mérito da demanda. O Município, por seu turno, informou que procedeu com o transporte do paciente (ID 51807010), não tendo apresentado contestação. O beneficiário foi citado ao ID 63888856. Foi nomeado Curador Especial ao beneficiário, que apresentou contestação por negativa geral ao ID 73304714, tendo, porém, arguido preliminar de litispendência com os autos de nº. 5000609-94.2023.8.08.0032. A parte autora, intimada, apenas manifestou ciência. É o relatório, decido. Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência suscitada, porquanto não se verifica, no caso concreto, a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil, qual seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido. Embora as demandas guardem relação fática entre si, observa-se que a presente ação foi ajuizada por JOELMA, mãe de UANDERSON, ao passo que a ação nº 5000609-94.2023.8.08.0032 foi proposta por HELOIZA AZEREDO DA SILVA, irmã deste, circunstância que evidencia a ausência de identidade subjetiva entre os feitos. Com efeito, a configuração da litispendência exige coincidência integral entre os polos ativo e passivo das demandas, não sendo suficiente a mera existência de vínculo familiar entre os autores das ações ou eventual similitude dos fatos discutidos. Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Conforme relatoriado, busca a autora compelir os entes requeridos a custearem a internação involuntária/compulsória de UANDERSON CARDOZO VIEIRA, seu filho, em clínica especializada no tratamento de dependência química, por ser ele usuário de substâncias entorpecentes, de forma abusiva, sem adequada adesão ao tratamento ambulatorial. Com isso, faz-se imperioso observar as determinações contidas na Lei nº. 10.216 de 2001. Estabelece o art. 3º do referido diploma legal, que “é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais”. Grifei. Tal previsão vai ao encontro do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que preceitua que a saúde é um direito social de todos e dever do Estado, que deve ser “garantido mediante…

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