Processo 5001354-97.2025.8.13.0377
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Juizado Especial da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 5001354-97.2025.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Contribuições Previdenciárias] AUTOR: MARCO ANTONIO SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I - Das preliminares a) Da segurança jurídica - Processo nº 1.119.845 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Rejeito. As decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuem natureza administrativa, não se equiparando a decisões jurisdicionais nem produzindo coisa julgada material, razão pela qual não vinculam o Poder Judiciário. Ademais, o Acórdão proferido nos Embargos de Declaração no Processo TCE/MG nº 1.177.697 apenas fixou a data de 05/06/2024 como referência para cálculos e ajustes administrativos, admitindo expressamente a adoção de medidas retroativas, não estabelecendo limitação temporal aos direitos dos contribuintes. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, fixando como marco final de validade das contribuições o dia 1º de janeiro de 2023, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, não prevalece marco temporal diverso fixado em decisão administrativa, inexistindo amparo legal para restringir o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a partir de 1º de janeiro de 2023. b) Do envio de projeto de lei pelo executivo e bloqueio legislativo Rejeito. A simples remessa de projeto de lei ao Poder Legislativo não exime a Administração Pública do dever de cumprir decisões judiciais transitadas em julgado ou teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Declarada a inconstitucionalidade da aplicação da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais, seus efeitos jurídicos cessam a partir da data modulada, independentemente da edição de nova lei estadual. A eventual inércia do Poder Legislativo não autoriza a manutenção de cobrança inconstitucional, nem a continuidade de descontos indevidos. A ADPF 983, invocada pela parte ré, não se aplica ao caso. Naquele precedente, a intervenção judicial visou suprir omissão legislativa impeditiva da atuação do Executivo. Aqui, ao contrário, há decisão do STF plenamente eficaz, que restabeleceu a aplicação da legislação estadual anterior (Lei Estadual nº 10.366/1990), cabendo à Administração apenas cumpri-la. c) Do equilíbrio fiscal das contas e princípio da proporcionalidade Rejeito. A matéria foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1184, proposta pelo próprio Estado de Minas Gerais, ocasião em que se assentou que razões de equilíbrio financeiro e atuarial não autorizam a manutenção ou a criação de alíquotas tributárias pelo Poder Judiciário. Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado foram rejeitados por unanimidade, ficando consignado que os critérios temporais já haviam sido definidos em precedentes anteriores, inexistindo espaço para modulação diversa com base em alegadas peculiaridades…
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