Processo 5001355-44.2024.4.03.6128
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001355-44.2024.4.03.6128 AUTOR: LUCIO TEIXEIRA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BARTIRA MUNIZ DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por LÚCIO TEIXEIRA MACHADO em face da União - Fazenda Nacional, visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre a pensão recebida por sua esposa, paga pelo Exército Brasileiro. Alega, em síntese, que sua esposa Sra. Nilza Martins Machado falecida em 23 de março de 2022, sofria do Mal de Alzheimer com alienação mental desde 2017. Por esse motivo, fazia jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal n. 7.713/88, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde então. Não há pedido de liminar. Citada, a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Houve réplica. Não havendo necessidade de produção probatória complementar, vieram os autos conclusos para julgamento. É uma síntese do necessário. Decido. A controvérsia recai sobre o direito - ou não - à repetição de imposto de renda incidente sobre pensão militar paga a pessoa portadora de doença de Alzheimer, diagnosticada também com alienação mental. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o espólio ou os herdeiros detêm legitimidade para pleitear judicialmente a restituição de tributos devida ao de cujus e transmitidos aos herdeiros em razão do falecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança. 2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio. 3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição. 4. Recurso Especial não provido - REsp 1.660.301/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/08/2017. DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n.…
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